TRF3 23/01/2020 - Pág. 24 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogados do(a) AUTOR:ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243, IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
ADVOGADO do(a) AUTOR:ALINE CREPALDI ORZAM
ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE
RÉU: SEBASTIAO RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RÉU: PAULO SERGIO FELICIO - SP196094,
ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO SERGIO FELICIO
REPRESENTANTE do(a) RÉU: LUIS HENRIQUE RODRIGUES
Ciência às partes da redistribuição do feito à este Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao benefício pretendido e recolher às custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Cumprida a determinação acima, cite-se a Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação vigente.
Descumprida a determinação ou decorrido “in albis” o prazo concedido, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e Cumpra-se.
Assis, data registrada no sistema.
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Assis
Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030
(18) 3302-7900 - [email protected]
Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000770-04.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogados do(a) AUTOR:ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243, IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
ADVOGADO do(a) AUTOR:ALINE CREPALDI ORZAM
ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE
RÉU: SEBASTIAO RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RÉU: PAULO SERGIO FELICIO - SP196094,
ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO SERGIO FELICIO
REPRESENTANTE do(a) RÉU: LUIS HENRIQUE RODRIGUES
Ciência às partes da redistribuição do feito à este Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao benefício pretendido e recolher às custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Cumprida a determinação acima, cite-se a Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação vigente.
Descumprida a determinação ou decorrido “in albis” o prazo concedido, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e Cumpra-se.
Assis, data registrada no sistema.
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 24/1434