TRF3 28/01/2020 - Pág. 23 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).Reforça o
entendimento deste Juízo, de que não houve qualquer prejuízo às defesas dos acusados, a circunstância - abaixo melhormente explicitada, durante a análise e valoração dos depoimentos colhidos nas audiências - de os policiais
inquiridos em Juízo não terem afirmado nada além daquilo que já não constasse dos autos e fosse do amplo conhecimento dos acusados e de seus respectivos defensores, atuantes no feito desde muito antes da abertura da fase
instrutória (advogadas do acusado EDER, desde o dia 22/08/2014 [fl. 65]; advogadas do denunciado GILSON, desde o dia 22/08/2014 [fl. 64], posteriormente substituídas em 13/07/2018 [fls. 498/502]); advogado da ré
ANDREA, desde o dia 13/10/2014 [fls. 191/193]). Ver-se-á que tanto os milicianos quanto os próprios acusados se limitaram a corroborar as versões que ofertaram durante a fase inquisitorial.É indene de dúvidas que a busca
desesperada pela decretação de uma nulidade processual como esta, invocada sem comprovação mínima de prejuízo à defesa, além de se contrapor à regra expressa do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo a qual
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, é manobra que não se conduna com a boa-fé processual e que só interessa a quem a procrastinação processual possa
beneficiar.Sendo assim, rejeito, pois, a arguição de nulidade em tela.1.1.4. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA EM VIRTUDE DE OS POLICIAIS NÃO TEREM
INDIVIDUALIZADO QUAIS CÉDULAS FORAM APREENDIDAS COM CADA UM DOS ACUSADOS, DESCUMPRINDO O ARTIGO 6º DO CPPTrata-se, mais uma vez, de uma tese meramente
procrastinatória, mormente se se considerar, nos termos do já consolidado entendimento jurisprudencial, que eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva
do procedimento policial (RHC 100.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).Ainda que assim não o fosse, extrai-se dos autos do inquérito policial que o trabalho realizado tanto pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados
quanto pela autoridade policial condutora das investigações observou criteriosamente as regras do Código de Processo Penal, de modo a identificar perfeitamente a conduta de cada um dos denunciados e suas respectivas
responsabilidades no entrevero.O objeto material sobre o qual recaíram as condutas dos acusados EDER, GILSON e ANDREA é composto por um conjunto de 141 cédulas falsas de papel-moeda Real, todas elas de R$
20,00, conforme comprovado no Auto de Apresentação e Apreensão encartado às fls. 11/12.Dali se extrai que foram identificados, conforme o número de série impresso nas cédulas, três blocos de numerações:-bloco 1, com
36 cédulas de R$ 20,00, com número de série AJ058499391;-bloco 2, com 32 cédulas de R$ 20,00, com número de série AA034013555;-bloco 3, com 73 cédulas de R$ 20,00, com número de série
AE017768839.Exemplares das cédulas falsas apreendidas estão juntados à fl. 72, sendo certo que todas elas tiveram a sua falsidade e potencialidade lesiva comprovadas por prova pericial (Laudo de Perícia Criminal Federal
Documentoscopia n. 136/2014 UTEC/DPF/ARU/SP, fls. 48/56).Com efeito, o expert responsável pelo exame técnico afirmou textualmente que os exemplares continham pictóricos que se aproximavam do encontrado nas
cédulas autênticas, trazendo, inclusive, a simulação de diversos elementos de segurança, como o fio de segurança, a marca dágua, o simulacro de fundos especiais em offset e do quebra-cabeça (registro coincidente), de modo,
portanto, que a falsificação não era grosseira.Em outras palavras, as cédulas apreendidas reuniam atributos para, dependendo das condições ambientais e das formas de recebimento, iludir pessoas desatentas ou
desconhecedoras das características de segurança dos documentos, o que é suficiente para comprovar sua potencialidade lesiva, ou seja, a violação ao bem jurídico penalmente tutelado pelo tipo penal do crime de moeda falsa,
qual seja a fé pública.Sobre o tema (potencialidade lesiva do falso), vale consignar que o fato de a inautenticidade das cédulas ter sido prontamente identificada durante a abordagem policial, por si só, não tem o condão de afastar
a potencialidade das cédulas de atingirem o bem jurídico protegido (fé pública), já que, pela própria profissão exercida, os policiais detêm maior agudeza de percepção na manipulação da moeda. Nesta linha, a falsificação não
necessita ser perfeita para caracterizar o delito de moeda falsa, bastando, para tanto, que seja apta a induzir a engano o homem de conhecimento mediano (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO
CRIMINAL - 65805 - 0004138-80.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2016).Se todas as cédulas eram falsas,
diferenciando-se apenas pelos três conjuntos de números de série, absolutamente irrelevante se torna à apuração da responsabilidade de cada um dos acusados saber qual era o número de série das cédulas que cada um trazia
consigo. Importante, isto sim, é saber quantas cédulas cada um trazia consigo, já que a quantidade pode influir no quantum de pena a ser eventualmente estabelecido.Não existe diferença qualitativa entre as 141 cédulas, pois
todas elas, considerada cada uma em sua individualidade, servia à consumação do mesmo tipo penal. Estivesse qualquer um dos três denunciados na posse de qualquer uma das cédulas apreendidas, tal fato, por si só, já
caracterizaria o ilícito narrado na denúncia. Daí a completa irrelevância e impertinência de se saber se EDER, GILSON e ANDREA carregavam consigo cédulas do grupo 1, 2 ou 3, ou se estavam misturadas, pois qualquer
uma delas conduz à caracterização do mesmo delito.Diferente seria, por exemplo, se os acusados tivessem sido flagrados com variadas armas de fogo, umas de uso restrito e outras de uso permitido. Como os crimes de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma Lei) são diferentes entre si, sendo o segundo muito mais grave e, por isto
mesmo, apenado com mais rigor, daí sim seria imprescindível saber com quem cada arma foi encontrada. Não, porém, no caso em apreço de moeda falsa.A quantidade que cada um dos acusados trazia consigo de cédulas falsas,
sim, consoante sobredito, é importante à apuração da responsabilidade de cada um, sendo certo que tal informação consta expressamente do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07) e foi corroborada em Juízo sob o crivo do
contraditório: com EDER foram encontradas 07 notas, as quais estavam dentro do seu bolso direito; GILSON trazia consigo, dentro da sua carteira, 10 notas; e ANDREA, por seu turno, trazia consigo 12 notas presas em seu
sutiã. Além destas, outras 112 cédulas falsas foram localizadas no interior do veículo ocupado pelos acusados no instante da abordagem policial, atrás do banco traseiro.Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade em
testilha.No mais, encerrado o enfrentamento das questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.2. MATERIALIDADE DELITIVAO Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), o Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 11/12) e o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (BOPM) n. 1662 (fls. 225/226) comprovam que policiais militares estaduais, no dia 22/08/2014, durante fiscalização ostensiva nas proximidades do local
onde ocorria a Festa do Peão da cidade de Buritama/SP, lograram encontrar e apreender, por ocasião da abordagem de três pessoas (dois homens e uma mulher) que trafegavam com um veículo Peugeot 206, preto, 141
cédulas falsas de papel-moeda Real, todas de R$ 20,00.Os policiais Alécio Gaiarin (fls. 02/03) e André Renato Alves Caldeira (fl. 04), inquiridos como testemunhas durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante,
confirmaram a localização e a apreensão das 141 cédulas.Ditos policiais afirmaram que os três ocupantes do veículo esboçaram incômodo e nervosismo incomuns ao se aproximarem da viatura policial, circunstância que lhes
chamou a atenção, levando-os a abordá-los.Durante a realização das buscas pessoais, o policialAécio Gaiarin, responsável pelas buscas, encontrou 07 notas de R$ 20,00 dentro do bolso direito de EDER e mais 10 notas de
R$ 20,00 dentro da carteira de GILSON.Gaiarin solicitou a presença no local da então policial Maristela de Paula Toledo Inoue, que estava de serviço em uma unidade móvel da Polícia Militar dentro do recinto, visando a
realização da busca pessoal na mulher que acompanhava os dois homens, identificada como ANDREA. Maristela encontrou 12 cédulas comANDREA, as quais estavam dentro do sutiã desta.Dando prosseguimento às
buscas, desta feita no veículo em que os três acusados estavam, Gaiarin encontrou, atrás do banco traseiro do auto, outras 112 cédulas, totalizando, portanto, 141 notas falsas de papel-moeda Real.A versão de Gaiarin (fls.
02/03) foi corroborada pelo policialAndré Renato Alves (fl. 04), que afirmou ter presenciado o encontro de todas as cédulas, tanto daquelas que estavam dentro do veículo, dentro do bolso de EDER e dentro da carteira de
GILSON, fruto das buscas realizadas por Gaiarin, quanto daquelas que estavam dentro do sutiã de ANDREA, fruto da busca levada a efeito por Maristela.Maristela de Paula Toledo Inoue foi inquirida durante as investigações
algum tempo depois do crime, em 12/05/2015 (depois de 8 meses), quando então corroborou a versão ofertada no dia dos fatos pelos outros dois policiais (fls. 266/267). Disse que estava de serviço no dia dos fatos, junto à
base móvel da polícia militar, localizada no recinto de exposições de Buritama/SP, local onde ocorria a festa de peão do Município, quando foi solicitada para realizar busca pessoal em uma mulher participante de um grupo que
portava cédulas falsas, com a qual logrou encontrar, dentro do sutiã, algumas cédulas inautênticas da moeda Real, cujas numerações eram idênticas em sua maioria.Ainda durante as investigações, outras pessoas foram inquiridas
sobre os fatos.Valdemir Nunes Martins, policial militar, prestou depoimento também no dia 12/05/2015 (fls. 264/265). Na ocasião, relatou que, no dia dos fatos, compareceu ao local da ocorrência apenas para apoiar outros
milicianos e que, muito embora não tenha realizado, ele próprio, atos de busca, presenciou o encontro das cédulas que estavam na posse dos dois homens e da mulher, bem como daquelas que estavam dentro do
veículo.Alexandre Mendes, policial militar, também depôs no dia 12/05/2015 (fls. 268/269), oportunidade na qual se recordou da ocorrência envolvendo a apreensão de cédulas falsas com os três meliantes (dois homens e uma
mulher). Destacou, inclusive, o trabalho da então policial Maristela, responsável pela busca e localização das cédulas falsificadas com a mulher que integrava o grupo abordado.Maristela, Valdemir e Alexandre afirmaram que em
nenhum momento foi necessário o emprego de violência e que tampouco viram os demais policiais fazendo uso de força imoderada.Em Juízo, sob o crivo do contraditório e compromissados com o dever de somente dizerem a
verdade, Alécio Gaiarin (fls. 661/666), André Renato Alves Caldeira (fls. 616/622), Maristela de Paula Toledo Inoue (fls. 616/622) e Valdemir Nunes Martins (fls. 616/622) foram uníssonos e ratificaram suas versões
inquisitoriais a respeito dos fatos.As cédulas apreendidas (exemplares à fl. 72) foram periciadas e, conforme destacado acima, por ocasião da rejeição da preliminar de nulidade invocada pela defesa técnica da ré ANDREA
(nulidade da prova da materialidade delitiva por descumprimento do artigo 6º do CPP), o perito responsável pelo exame técnico afirmou textualmente que os exemplares continham pictóricos que se aproximavam do encontrado
nas cédulas autênticas, trazendo inclusive a simulação de diversos elementos de segurança, como o fio de segurança, a marca dágua, o simulacro de fundos especiais em offset e do quebra-cabeça (registro coincidente), de modo,
portanto, que a falsificação não era grosseira.Além disso, o expert consignou que as cédulas reuniam atributos para, dependendo das condições ambientais e das formas de recebimento, iludir pessoas desatentas ou
desconhecedoras das características de segurança dos documentos.Tais elementos, portanto, todos dispostos no Laudo de Perícia Criminal Federal Documentoscopia n. 136/2014 UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 48/56), são mais
do que suficientes para comprovar a potencialidade lesiva do material apreendido, capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado pelo tipo penal de moeda falsa, qual seja, a fé pública.Em face destas considerações, ficam
totalmente rejeitadas as teses de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto e de desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato, à vista do que tenho como
plenamente comprovada a materialidade do delito narrado na inicial.3. AUTORIA DELITIVAAs provas coligidas aos autos (Auto de Prisão em Flagrante [fls. 02/07]; Auto de Apresentação e Apreensão [fls. 11/12]; Boletim
de Ocorrência BOPM n. 1662 [fls. 225/226], depoimento testemunhais durante a fase inquisitorial [fls. 264/265, 266/267 e 268/269] e depoimentos testemunhais durante a fase judicial [fls. 616/622 e 661/666]) são
inteiramente desfavoráveis aos acusados GILSON, EDER e ANDREA, apontando-os como os coautores do crime narrado na inicial, em que pese a negativa de autoria invocada por todos eles de modo um tanto quanto
desconexo com a realidade retratada neste feito.No dia da prisão em flagrante (22/08/2014), ao serem interrogados pelo Delegado de Polícia Federal emAraçatuba/SP durante a lavratura do respectivo Auto de Prisão, todos
os acusados, sem exceção, permaneceram calados (fls. 05, 06 e 07).Na sequência, sobreveio aos autos do inquérito policial a Informação n. 38/2014 (fl. 57), dando conta de que a acusada ANDREA, segundo narrativa dela
própria, havia sido agredida por policiais no momento da abordagem.A partir daí, todos os acusados, já assistidos por seus respectivos defensores, passaram a alimentar a tese de que não traziam consigo nenhuma cédula falsa,
as quais teriam sido plantadas na cena do crime - principalmente aquelas encontradas dentro do veículo - por policiais, que os agrediram para que assumissem a responsabilidade.Em 04/12/2014, GILSON FERREIRA DE
SOUZA (fls. 211/212) afirmou que ele e ANDREA sofreram agressões: ele de um policial de estatura baixa, cor branca, sem cicatriz, olhos castanhos claros, barba feita e sem pintas, cujo reconhecimento estava convicto de
que poderia fazer; ela (ANDREA) de uma policial feminina, a mesma que realizou busca pessoal nela. Quanto ao dinheiro, disse que possuía cerca de R$ 470,00, montante este constituído, em sua maioria, por cédulas de R$
50,00, todas verdadeiras.No mesmo dia (04/12/2014), EDER CLARINDO TRUJILLO (fls. 213/214), por seu turno, alegou que ele e ANDREA foram agredidos: ele por um policial de baixa estatura, branco e de
compleição física média; ela por uma policial feminina, a mesma que realizou busca pessoal nela. Ainda segundo EDER, esta policial feminina bateu emANDREA com a própria bota desta, retirada do pé no momento da busca
pessoal. Quanto ao dinheiro, disse que possuía apenas R$ 280,00 em cédulas verdadeiras. Acrescentou que o policial de baixa estatura também realizou busca em seu veículo, não encontrando nada de ilícito.Em 11/12/2014,
ANDREA FERREIRA DA SILVA (fls. 219/220), por sua vez, relatou ter sido agredida por um policial de baixa estatura, com aproximadamente 40 anos de idade, moreno claro e cabelos castanho-escuros, o qual lhe
desferira golpes com cassetete e com as mãos em forma de tapas no rosto, além de um apertão no pescoço que quase lhe sufocou. Acrescentou que nenhum outro policial colocou as mãos em si, nem mesmo a policial feminina; só
mesmo o policial baixinho. Quanto ao dinheiro, disse que a policial feminina, durante o procedimento de busca pessoal, encontrou algumas cédulas em seu sutiã, as quais, no entanto, eram verdadeiras.Os três acusados foram
submetidos a exame de corpo de delito, tendo o expert certificado a existência de lesões corporais de natureza leve apenas emANDREA (Laudo Pericial n. 266879/2014, fls. 235/236). Nos corpos de EDER e GILSON não
foram encontradas lesões (Laudo Pericial n. 266901/2014, fls. 233/234, e Laudo Pericial n. 266869/2014, fls. 237/238, respectivamente).Em que pese a constatação de lesão corporal de natureza leve na acusada ANDREA,
nenhum elemento de prova convincente há nos autos que indique como causa da lesão as afirmadas agressões policiais.Em primeiro lugar, a prisão em flagrante ocorreu no dia 22/08/2014 e o exame de corpo de delito só foi
realizado em 24/08/2014. Durante este espaço temporal, não se sabe o que houve, de modo, portanto, que não se pode afirmar, categoricamente, que as lesões encontradas no dia 24/08 foram causadas pela ação dos milicianos
do dia 22/08.Em segundo lugar, é de se observar que os próprios acusados se contradisseram na indicação do policial responsável por ditas agressões: enquanto GILSON e EDER apontaram a policial feminina (Maristela)
como a autora das agressões emANDREA, esta afirmou que apenas o policial baixinho a agrediu, de modo que nem mesmo a policial feminina encostou as mãos nela (salvo, é claro, no instante da busca pessoal).Não bastasse
isto - o que, por si só, já desqualifica a versão dos acusados de que foram agredidos e forçados a assumir a responsabilidade pelas cédulas falsas -, colhe-se dos autos que a Polícia Militar forneceu os nomes e as imagens dos 05
(cinco) policiais diretamente envolvidos na ocorrência que culminou na prisão em flagrante dos acusados (relação à fl. 245: Sgt PM Alexandre Mendes, foto n. 2; Cb MP Valderlei Nunes Martins, foto 07; Cb PM Maristela de
Paula Toledo Inoue, foto n. 10; Cb. PM Alécio Gaiarin, foto n. 13; e Cb PM André Renato Alves Caldeira, foto n. 16).As imagens dos rostos destes policiais foram misturadas com as imagens de outros policiais, num total de
18 (fls. 247/248), formando, portanto, um catálogo de imagens, tudo de modo a permitir que os réus pudessem identificar os autores das supostas agressões.O acusado GILSON (fls. 256/257) apontou o policial n. 15 como
aquele que o deteve. No entanto, o miliciano da imagem n. 15 sequer participou da ocorrência, uma vez que não está relacionado entre aqueles de fl. 245.Inquirido numa segunda oportunidade (fls. 309/310), quando então a
GILSON foram mostradas apenas as imagens dos policiais que efetivamente participaram da ocorrência (imagens à fl. 306), o acusado não soube apontar qual deles teria sido o responsável pelas supostas agressões (fls.
309/310), o que demonstra, portanto, a inveracidade de suas alegações.O acusado EDER (fls. 258/259), por sua vez, apontou o policial n. 14 como aquele que o deteve e que o agrediu com um tapa na cabeça. Quanto às
agressões emANDREA, apontou a policial feminina n. 09. Mais uma vez, contudo, nem um e nem outro participaram da ocorrência, pois não constam da relação de fl. 245.Inquirido numa segunda oportunidade (fls. 309/310),
quando então a EDER foram mostradas apenas imagens dos policiais que efetivamente participaram da ocorrência (imagens à fl. 306), o acusado não soube apontar qual deles teria sido o autor das agressões em si e em
ANDREA. Aqui também, portanto, paira um juízo de descredibilidade sobre a tese defensiva.A denunciada ANDREA, instada por duas vezes a identificar os policiais agressores, não fez qualquer apontamento em nenhuma
das oportunidades (fl. 255 e fls. 309/310).Por fim, a autoridade policial ainda realizou atos formais de reconhecimento de pessoa (Autos de Reconhecimento às fls. 370/371, fls. 372/373, fls. 374/375 e fls. 376/377),
oportunizando que ANDREA e EDER apontassem os agressores. Os réus, contudo, não fizeram qualquer apontamento.Ao serem interrogados em Juízo, os acusados voltaram a insistir nas teses de que não traziam consigo
qualquer cédula falsa no dia em que foram presos em flagrante e que o dinheiro espúrio apreendido fora plantado na cena do crime por alguém. Reafirmaram, ainda, depois de tantos desencontros e versões mal combinadas, que
foram agredidos.Tais alegações, contudo, não convencem. E não convencem não apenas por causa dos apontamentos há pouco realizados por este Juízo (o desencontro das versões sobre quem agrediu ANDREA, se o policial
do sexo masculino e baixinho, como dito por ela, ou a policial do sexo feminino, como afirmado por EDER e GILSON; a errônea indicação, por todos os réus, das imagens dos supostos policiais agressores, ocasião na qual eles
se referiram a milicianos que sequer participaram da ocorrência etc.), mas também, e principalmente, pela circunstância de que todos os demais elementos de prova coligidos aos autos lhes são inteiramente
desfavoráveis.Conforme já explanado no início deste tópico, o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), o Boletim de Ocorrência BOPM n. 1662 (fls. 225/226), os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 23/1622