TRF3 28/01/2020 - Pág. 485 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5028029-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE:ALEKSANDAR VUCÍCEVIC
IMPETRANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO BRABO
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5028029-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE:ALEKSANDAR VUCÍCEVIC
IMPETRANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO BRABO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Fontes Dos Reis Costa Pires de Campos em favor de ALEKSANDAR VUCÍCEVIC, contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP,
cujo pedido de liberdade provisória foi indeferido nos autos nº 0004335-94.2018.403.6181 (processo principal nº 0015510-22.2017.403.6181, desmembrado do processo nº 0010474-96.2017.403.6181 ).
Foi expedido pela autoridade coatora mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente em razão da deflagração pela Polícia Federal da Operação Brabo, pela suposta prática dos delitos de tráfico
internacional de drogas e associação para o tráfico, tendo sido indeferido pela autoridade coatora o pedido de liberdade provisória do paciente.
Alega a impetrante, em síntese, que:
a) foi decretada a prisão em desfavor do paciente em agosto de 2017, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo que a decisão não está suficientemente fundamentada, pois menciona apenas que identificou o
paciente por causa de duas conversar telefônicas que sequer partiram do mesmo, e que sequer mencionam seu nome, além do fato de que o paciente teria apanhado o corréu TOMISLAV no aeroporto de Viena, sem qualquer
indicação de prática criminosa;
b) o paciente é primário, possui residência fixa em seu País de origem (Sérvia), além de trabalho lícito, também no seu País de origem;
c) já houve oferecimento de denúncia, porém o processo, até o presente momento, passados mais de dois anos, sequer teve seu início, pois após o desmembramento, permanece ainda aguardando a citação de
alguns acusados;
d) a acusação não tem suporte probatório firme a ensejar uma condenação e principalmente manter a prisão do paciente por tanto tempo,;
e) inexiste qualquer relação entre o paciente e os crimes investigados, não estando comprovada a autoria e materialidade do suposto delito;
f) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não possui fundamentação idônea, vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; além disso a decisão que manteve a prisão preventiva
do paciente prescinde de regular fundamentação;
g) a prisão cautelar, como sabido, é a exceção no nosso sistema jurídico, tendo em vista que a Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão
processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI; ademais, em razão da presunção de inocência, ninguém poderá ser
considerado culpado e preso antes do trânsito em julgado.
Requer, assim, seja concedida liminar para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente. No mérito, requer a concessão da ordem impetrada.
Foram juntados documentos aos autos.
A liminar foi indeferida.
O impetrante juntou petição intercorrente (ID 104273509) com novos documentos anexos requerendo a reanálise do pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5028029-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE:ALEKSANDAR VUCÍCEVIC
IMPETRANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO BRABO
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que
repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Consta dos autos que o pedido de prisão preventiva originou de operação policial de grande porte iniciada em razão de informações repassadas por agentes da DEA - Drug Enforcement Administration, em
que restou relatado a existência de organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC, dedicado ao tráfico internacional de Entorpecentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 485/1927