TRF3 31/01/2020 - Pág. 821 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(...)
2. O acórdão estadual revela-se harmônico com o entendimento jurisprudencial do STJ, pois fundado em compreensão já consolidada nesta Corte Superior no sentido de que: (i) em sede de
questionado processo administrativo disciplinar cabe ao Judiciário verificar a tão só legalidade do procedimento sancionador; (ii) a independência dos Poderes, constitucionalmente
garantida, impede a reforma do mérito de atos administrativos sancionadores que guardem conformidade com o ordenamento jurídico.
(STJ, AgRg no RMS 45.160/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE REMOÇÃO
COMPULSÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
OBSERVADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR NAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Poder
Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. (...) 6.
Recurso ordinário não provido.
(STJ, RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 06/03/2014)
Em casos análogos, esta E. Sexta Turma também já se manifestou de maneira conforme aos precedentes supracitados: AC 0009696-98.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Fábio Prieto, julgado em
16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/03/2017; AC 0006428-21.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 02/08/2016).
Na sentença, entendeu o MM. Julgador Singular que foram dadas diversas oportunidades para o apelante exercer o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo disciplinar. Confira-se, “verbis” (ID
Num. 89983898 - Pág. 151):
“(...) No entanto, da análise dos autos, verifico que o autor, devidamente representado, apresentou defesa preliminar, requereu a nomeação de defensor dativo, que apresentou defesa. Foi
realizada audiência de instrução e deferida a realização de nova audiência para oitiva do representado, sem que o mesmo, novamente, comparecesse. Foi aberto prazo para alegações finais,
que foram apresentadas por ele. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o autor, como já mencionado, foi intimado de todas as fases e decisões proferidas no processo
disciplinar. Apresentou as defesas devidas e foi devidamente representado por advogado.”
O entendimento deve ser mantido.
A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
Para tanto, cumpre transcrever todas as notificações enviadas pela OAB/SP ao apelante, conforme rol descrito nas contrarrazões da entidade fiscalizadora (ID Num. 89983942 - Págs. 123-124):
a) Notificado para manifestação - 07/02/2008, fls. 56;
b) Requerimento do Representado de envio de documentação - 13/03/2008, fls. 59;
c) Nova notificação para manifestação - 10/04/2008, fis. 63vs;
d) Requerimento do Representado de concessão de prazo suplementar de 15 dias (fls.65), prazo deferido às fls.68;
e) Defesa Preliminar - 28/04/2008, fls. 70/96;
f) Notificado para apresentar informações e provas complementares - 25/09/2008. fls. 102/102vs;
g) Apresentação das informações complementares - 20/10/2008, fls. 107/149;
h) Intimação para apresentar defesa e provas a serem produzidas em audiência de instrução - 06/04/2008, fis. 154/157vs;
i) Requerimento do Representado para a nomeação de advogado DATIVO para elaboração de sua defesa - 15/05/2009, fls. 158; nomeação de Defensor Dativo Dra. Adriana Del Bem
Gonçalves - 19/05/2009, fls. 159.
j) Apresentação de Defesa - 15/06/2009, fls.160/161.
k) Designada audiência de instrução no PD 0111/2012 - 15/05/2014, fls. 44.
l) Intimada para a audiência de instrução no PD 0111/2012 - 21/05/2014, fls.46.
m) Audiência de Instrução - 26/10/2009, fis. 164/168vs.
n) Notificado para apresentar alegações finais no PD 0111/2012 -06/06/2014, fls. 48.
o) Requerimento do Representado de redesignação da audiência de instrução, e deferimento do pedido - 05/11/2009, fis. 170/181; 11/06/2010, fls. 188/205; 26/08/2010, fls. 215/224;
10/02/2011, fls.234/235.
p) Realização de audiências de instrução - 10/06/2010, fls.182/190; 25/08/2010, fls. 212/214:16/11/2010, fls. 226/228; 14/03/2011, fls. 236/238.
q) Notificação para alegações finais - 14/03/2011, fls. 239/243.
r) Juntada pelo Representado de procuração - 24/03/2011, fls. 243/245;
s) Apresentada alegações finais no PD 0111/2012 - 14/11/2014, fls.53/55.
t) Carga dos autos pelo Representado - 20/09/2011, fls. 258;
u) Acórdão determinando a suspensão e a pena de multa - 01/02/2016, fls.325;
v) Publicado Edital de Chamamento - 01/02/2016, fls.326/329vs;
w) Retirada de cópias reprográficas pelo Representado - 24/02/2016, fl. 330;
x) Interposição de Recurso Administrativo (fls.332/363).
O item “j” (Apresentação de Defesa - 15/06/2009, fls.160/161) foi feito pela advogada dativa Dra. Adriana Gonçalves Rostey (ID Num. 89983876 - Págs. 103-104) em razão de o apelante ter requerido a
nomeação de defensor dativo (ID Num. 89983876 - Pág. 101).
Já os itens “e” (Defesa Preliminar - 28/04/2008, fls. 70/96) e “g” (Apresentação das informações complementares - 20/10/2008, fls. 107/149) foram apresentados pelo próprio defendente, ora apelante.
O apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/03/2011. De toda sorte, fez-se representar por defensor “ad hoc”, sendo declarada encerrada a instrução pelo manifesto
intuito protelatório do defendente, tal como se fez constar da ata da citada audiência (ID Num. 89983877 - Pág. 55).
Posteriormente, o apelante juntou procuração, nomeando o Dr. Sérgio Ireneu Bovo. E, quando da apresentação das alegações finais, fora representado por outro patrono, o Dr. Carlos Renato Santos (ID Num.
89983897 - Pág. 12).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 821/2327