TRF3 28/02/2020 - Pág. 3106 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
HABEAS CORPUS (307) Nº 5030026-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE E PACIENTE: RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Peço vênia ao e. Relator para dele divergir, nos seguintes termos.
Os crimes descritos na denúncia foram, em tese, praticados pelo paciente RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, na qualidade de Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde
Dourado/MS, no ano de 2017.
Consta que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 06/11/2019. A prisão preventiva foi decretada como forma de assegurar a adequada instrução criminal.
Depreende-se dos autos que as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático dos investigados já foram devidamente cumpridas e o feito encontra-se em fase final de instrução. Observo,
ainda, que o paciente não mais ocupa o cargo de Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, pois se exonerou em 18/03/2019.
Importante ressaltar que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a
partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade.
Diante desse cenário, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão revelam-se suficientes e adequadas para impedir eventual interferência do paciente na instrução criminal.
Assim, divirjo do e. Relator para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva de RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as
providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo, b) de comparecimento mensal ao
juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades, c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação
ao Juízo, d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo, e) proibição de qualquer contato com todos os réus e testemunhas no processo originário.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, CAPUT E §§3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; ARTIGO 93 C.C ARTIGO 84, §2º, DA LEI Nº 8.666/1993;
ARTIGO 95 C.C ARTIGO 84, §2º, DA LEI Nº 8.666/1993 E ARTIGO 312 C.C ARTIGO 327, §2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E
INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 E 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL PENAL. ORDEM DENEGADA.
- Extrai-se dos autos que as investigações realizadas em conjunto pelo MPF, pelo MP/MS e pela DPF/DRS/MS evidenciaram a existência de uma organização criminosa integrada por servidores públicos municipais e
particulares, responsáveis por fraudar a Dispensa de Licitação nº 020/2017 - FUNSAUD (Processo de Licitação nº 022/2017) e o Pregão Presencial nº 06/2017 em favor da empresa MARMIQUENTE COMÉRCIO
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. – ME, no âmbito da Secretaria da Saúde do Município de Dourados / MS.
- Segundo consta, a Dispensa de Licitação nº 020/2017 tinha por objeto a “contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação hospitalar, dietas normais e dietas especiais para pacientes internados,
acompanhantes nos termos legais e funcionários da FUNSAUD” e, o Pregão Presencial nº 06/2017 (Processo Administrativo nº. 036/2017), a “contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação hospitalar,
dietas normais e dietas especiais para pacientes internados, acompanhantes nos termos legais e funcionários das unidades da FUNSAUD, pelo período de 12 (doze) meses”.
- As provas obtidas pelas investigações realizadas pelo MPF, MP/MS, DPF/DRS/MS evidenciaram que a empresa MARMIQUENTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.-ME não existia, de fato,
por ocasião de sua participação na Dispensa de Licitação n. 020/2017 e no Pregão Presencial n. 06/2017. Essa empresa, apesar de haver encerrado suas atividades no ano de 2014, teve sua razão social e inscrição no CNPJ
indevidamente utilizadas por RONALDO MENEZES GONZALES, inclusive com o uso de documentos particulares falsos, exclusivamente para a obtenção de vantagens decorrentes da celebração de contratos
administrativos com a FUNSAUD.
- Registra-se que a suposta organização criminosa era composta pelo paciente, RAPHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, que ocupava o cargo de Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde de
Dourados/MS, supostamente, um dos proprietários de fato da MARMIQUENTE e um dos beneficiários dos recursos públicos, em tese, desviados da FUNSAUD; SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, esposa
do paciente RAPHAEL, que ocupava o cargo de Gerente Administrativa da FUNSAUD; DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, que era, em tese, subordinada a RAPHAEL, ocupava cargo em comissão na
Secretaria Municipal de Saúde de Dourados e, supostamente, atuava como administradora do “Restaurante do Gaúcho” no Município de Dourados; RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, suposto líder da
organização criminosa, ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Dourados/MS, supostamente, um dos proprietários de fato da empresa MARMIQUENTE e um dos beneficiários dos recursos desviados, em
tese, da FUNSAUD e RONALDO GONZALEZ MENEZES, suposto proprietário da MARMIQUENTE e responsável por sua administração.
- Diante de fundadas razões de participação do paciente e dos demais investigados nos fatos apurados, a autoridade apontada como coatora, acolheu a Representação do Ministério Público Federal, decretando a prisão
preventiva do paciente, RAPHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO e de RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.
- O Mandado de Prisão restou devidamente cumprido, consoante se verifica do termo da audiência de custódia realizada em 08.11.2019.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos nº 5002425-62.2019.4.03.6002, com fundamento na garantia da instrução criminal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 3106/3135