TRF3 01/04/2020 - Pág. 408 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231
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APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
A Caixa Econômica Federal noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora, decorrente do acordo coletivo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário
nº 591.797, do Recurso Extraordinário nº 626.307 e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, que versam sobre os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos denominados "Bresser",
"Verão", "Collor I" e "Collor II".
A instituição bancária também juntou aos autos as guias de depósito judicial relativas à transação.
Intimada, a parte autora apresentou a manifestação id 125522929.
DECIDO.
Para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC e, diante da comprovação do pagamento, resolve-se o mérito.
O pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem ao qual os depósitos foram vinculados.
Despesas processuais a cargos das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, ex vi do artigo 932, III do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Int.
São Paulo, 28 de março de 2020.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031265-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: 20 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ECIS ÃO
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo 20º Tabelião de Notas da Capital/SP, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conclua o
processo administrativo apresentado há mais de 360 dias.
Manifestação da União Federal (ID 82380585), através da qual informa o desinteresse em interpor recurso, conforme orientação prevista no artigo 2.º, inciso VI, alínea "a", da Portaria PGFN n.º 502/2016.
Manifestação ministerial, pela manutenção da sentença.
Decido.
Conforme relatado, após a prolação do provimento ora apreciado, a União Federal (Fazenda Nacional) manifestou seu desinteresse em recorrer, nos termos da orientação prevista no artigo 2.º, inciso VI,
alínea "a", da Portaria PGFN n.º 502/2016.
Nesse contexto, a remessa oficial não comporta conhecimento.
Deveras, considerando a manifestação expressa da União Federal, não há que se falar em reexame necessário, devendo ser aplicado, na espécie, as disposições do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, verbis:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2020 408/2617