TRF3 01/04/2020 - Pág. 626 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de demanda proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais
genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e
(3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica, na especialidade de Psiquiatria, na qual o Expert constatou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave–
CID: F 32.2”, patologia que gera incapacidade temporária, absoluta e total.
O expert fixou como data de início da incapacidade em 19/08/2016.
Apesar da controvérsia levantada pelo INSS, os requisitos da qualidade de segurado e da carência também restaram cumpridos.
Com efeito, a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença no período de 12/08/2015 até 30/09/2015, NB 611.488.460-8.
Portanto, quando da data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 19/08/2016, a autora cumpria os requisitos da qualidade de segurada e carência necessárias ao benefício pleiteado, nos termos do Art.
25, I e 27-A, ambos da Lei nº 8.213/91, que exige a existência de pelo menos 12 (doze) contribuições para o recebimento do benefício postulado, em razão do reingresso.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 19/08/2016, data do início da incapacidade.
Ressalte-se que o perito estimou em 06 (seis) meses o prazo para a recuperação laboral da parte autora. Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser
cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a imediata verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade
para o trabalho.
Destaco que o fato da autora ser “do lar” não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios de incapacidade, sendo fato notório que esta atividade exige relevantes esforços físicos, situação incompatível com o seu
quadro clínico, nos termos da pericia médica realizada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por TERESINHA de JESUS TIAGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que a incapacidade restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, e que, somada a idade avançada da
Recorrente, bem como o fato de não ter instrução e nem qualificação profissional, impedem-na para o labor.A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença requer a cumulação de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 meses e a incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.Já os arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da supracitada lei, estabelecem que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não serão devidos se, ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o segurado já era portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao requisito
da incapacidade, entendo que restou comprovado, pois o laudo pericial, anexado à fl. 19, afirma que a reclamante "apresenta cervicalgia e lombalgia crônica", sendo portadora de "espondiloartrose incipiente (nãoaquilosante) e hérnia de disco". O médico perito declara, ainda, que a parte autora possui capacidade para exercer outra atividades remunerada, mas "com restrições a atividades que exijam esforço físico". O fato de
a Recorrente ser "do lar" não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que a mesma apresenta qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida, conforme admitido pela própria
autarquia previdenciária, ao conceder o benefício em sede administrativa. Ademais, o fato de a Autora ter recebido por longa data o benefício de Auxílio-doença(de março/2003 a novembro/2005 e 2006 - fl. 11)
demonstra que a sua doença não melhorou, ao contrário, por se tratar de doença degenerativa, aliado à idade avançada da Recorrente (61 anos), a probabilidade de agravamento da doença é grande. Analisando as
condições físicas e sócio-econômicas do Reclamante, associadas à idade avançada (61 anos), verifica-se que estas inviabilizam a adaptação para tarefas que não exijam esforço, o que torna praticamente impossível
que o mesma consiga trabalho que lhe garanta a subsistência. Ademais, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que tais condições autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, mesmo que o laudo pericial não informe a existência de incapacidade total, como se depreende do julgamento do recurso cível nº 2006.35.00.715886-4, julgado por unanimidade no dia 29.08.2006, Relatora
Juíza Federal Maria Divina Vitória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido inaugural, determinando a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora, a partir da suspensão indevida do auxílio-doença (21/08/2006), sendo os valores devidos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0.99/95).É como voto.”
(Processo 386022720074013, Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal - GO, relator Jesus Crisóstomo de Almeida, DJGO 18/06/2008)
Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por KELLY CRISTINA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo
que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2016, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2020.
Oficie-se ao INSS, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS
calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em
que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no
D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do Sr.º Perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Estabeleço, ainda, que a autarquia-ré DEVERÁ verificar IMEDIATAMENTE a persistência, o agravamento, ou a cessação da incapacidade laborativa da parte autora, através de perícia médica a ser realizada
em suas dependências, da qual a ausência injustificada da parte autora resultará na suspensão do benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101, da Lei 8213/91.
Cumpre frisar à parte autora que observe, em sendo o caso, as alterações promovidas pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, à Lei 8.213/91, que incluiu o parágrafo 9º, ao artigo 60,
determinando a cessação do benefício de auxílio doença no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados do ato de concessão ou reativação, judicial ou administrativo, devendo o segurado, antes do término do prazo
acima, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003598-50.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6324002517
AUTOR: LEIDMAR SILVA GOMES (SP369436 - BRUNO RENATO GOMES SILVA, SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais
genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e
(3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser
comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui necrose da cabeça femoral, CID: M87, o que a incapacitou para o exercício de atividade laboral de forma temporária, por um período de 60
dias, a partir de novembro de 2018.
O expert ainda atestou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. No entanto, foi categórico ao afirmar que a parte autora esteve incapacidade parcial temporariamente de 04/2018 à 11/2018 para a atividade prévia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2020 626/1004