TRF3 03/04/2020 - Pág. 1550 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005889-34.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005889-34.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ BENEDITO RODRIGUES, em ação ajuizada por este último, objetivando a
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 21/01/2016, julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a apuração da correção monetária conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009 e,
consequentemente, fixar o crédito exequendo, atualizado até março de 2013, no valor de R$ 68.872,78 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos). Reconhecida a sucumbência recíproca,
deixou-se de condenar as partes nos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício pela Contadoria Judicial, pois os salários-de-contribuição
deveriam ter sido atualizados até a véspera do termo inicial do benefício. No mais, afirma que a Lei 11.960/2009 é inconstitucional, conforme o precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADINs 4357 e 4425,
razão pela qual não deve ser utilizada para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária. Requer ainda a observância dos índices de correção monetária de 1,742% e de 4,126%, relativos aos meses de abril de
2006 e de janeiro de 2010, respectivamente, previstos nas Medidas Provisórias 291/06 e 316/06, bem como na MP 475/10, posteriormente convertida na Lei n. 12.254/10. Ademais, postula a reforma do termo final dos
honorários advocatícios consignados no título judicial. Por fim, requer a expedição de precatório para a execução do crédito incontroverso. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS, por sua vez, em suas razões, requer o cálculo da correção monetária conforme o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005889-34.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE BENEDITO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 1550/5860