TRF3 07/04/2020 - Pág. 373 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA
SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
Da análise da petição inicial é possível contar elencadas 158 pessoas jurídicas como impetrantes e mais 51 pessoas jurídicas apresentadas para integrar o polo ativo da ação na emenda à inicial apresentada no ID 30599146.
Considero que o número elevado de participantes no polo ativo deste mandamus compromete a rápida solução do litígio e dificulta o cumprimento de eventual ordem pela autoridade impetrada.
Em sendo assim, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial a fim de indicar apenas 10 (dez) pessoas jurídicas como impetrantes nesta ação, bem como para apresentar procuração "ad judicia" e as custas judiciais, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, promova a Secretaria a exclusão de todas as demais pessoas jurídicas elencadas como impetrantes (ou remetam-se os autos ao SEDI se necessário) e tornem os autos conclusos para apreciação do
pedido liminar.
Int.
SãO PAULO, 3 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005235-70.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707, RENATA DIAS MURICY - SP352079
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, GERENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
EM SÃO PAULO, GERENTE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que este Juízo reconheça o direito do impetrante de não se submeter à exigência das contribuições ao SESI, SENAC, Salário Educação, SEBRAE e INCRA.
Requer, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito do impetrante de apurar a base de cálculo das referidas contribuições observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do
pagamento, nos termos em que disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade das contribuições ao SESI, SENAC, Salário Educação, SEBRAE e INCRA, uma vez possuem natureza de contribuições gerais e não podem ter como base de cálculo a folha de
salário, mas somente o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Alega, ainda, a ilegalidade das cobranças dessas contribuições, em valor superior ao limite de 20 (vinte) vezes p maior salário mínimo
vigente no País no momento do recolhimento, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas
sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Por sua vez, as contribuições ao SESI, SENAC, Salário-Educação, SEBRAE e INCRA são adicionais da contribuição previdenciária devida pelo empregador, não havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade na sua
incidência sobre a folha de salários. Noutras palavras, a base de cálculo das contribuições sociais ao sistema "S" é o valor da contribuição previdenciária devida e não diretamente a folha de salário, sendo que algumas empresas
recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (denominada CPRB) e não sobre a folha de salário. Quanto ao mais, tais contribuições foram expressamente recepcionadas no artigo 240 do texto permanente da
Constituição Federal, que se encontra em vigor.
Noutras palavras, a EC 33/2001 em nada alterou o critério de incidência das contribuições ao SESI, SENAC, Salário-Educação, SEBRAE e INCRA, posto que quando foram recepcionadas expressamente pela
Constituição Federal com fundamento no artigo 240, já possuíam a natureza de adicionais da contribuição previdenciária devida pelos empregadores, cujo fundamento é o artigo 195, inciso I e alíneas " a" e "b", que
expressamente dispõe sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração incidente sobre a folha de salário, dentre outras remunerações pagas a prestadores de serviços pessoa física, mesmo que sem
vínculo empregatício.
A propósito, confira o precedente a seguir, que se refere especificamente à contribuição ao SEBRAE, mas tem a mesma aplicabilidade para às demais contribuições:
AI 00293644120134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 519598 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A EC 33/2011. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A alegação de inconstitucionalidade trazida pela embargante deve-se à adoção da folha de salários como base de cálculo das Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico, ao argumento de que o artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo
para as contribuições de alíquota ad valorem, do qual a folha de salários não faz parte. 2. As bases de cálculo arroladas para as chamadas CIDE de alíquota ad valorem são apenas exemplificativas, na medida em que o texto
constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Data da Publicação
19/09/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2020 373/1214