TRF3 07/04/2020 - Pág. 946 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Assim, mostra-se evidenciado que, nesse caso, desapareceu o interesse de agir, porquanto o crédito tributário foi extinto, não havendo mais mérito a ser debatido. Portanto, é o caso de admitir-se a carência de superveniente
de ação.
3. Embargos à execução fiscal extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, JULGOU EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil; e, JULGOU PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011058-37.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011058-37.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto por Buckman Laboratórios Ltda. em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua
do preenchimento dos requisitos constantes do art. 520 do mesmo diploma legal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não teria havido a angularização da relação processual.
Em suas razões de recurso, a União sustenta ser imprescindível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, consoante previsão expressa do art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC, ainda que a hipótese
trate de cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução do mérito.
Por sua vez, em sede de recurso adesivo, aduz a Buckman Laboratórios Ltda. que, conquanto não tenha havido trânsito em julgado da sentença exequenda, não há impedimentos para que seja dado prosseguimento ao seu
cumprimento provisório, já que não teria sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial que, até então, pende de julgamento. Assim, não sendo hipótese “de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”, pugna pela reforma da sentença terminativa, a fim de que seja empreendida a “ANULAÇÃO E CANCELAMENTO dos créditos
tributários decorrentes dos Despachos Decisórios” indicados, bem como seja a executada compelida a, consequentemente, “CANCELAR E DESISTIR de todas as medidas judiciais e administrativas tendentes ao
recebimento dos mesmos”.
Apresentadas as respectivas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011058-37.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUCKMAN LABORATORIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2020 946/2478