TRF3 14/04/2020 - Pág. 866 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-31.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GILDASIO CORREIA DIAS, MARCIA HELENA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-31.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GILDASIO CORREIA DIAS, MARCIA HELENA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILDASIO CORREIA DIAS e MARCIA HELENA FERREIRA contra a Caixa Econômica Federal, em
que se pretende a revisão geral das cláusulas de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Aduz a parte autora que
celebrou contrato de financiamento imobiliário com a referida instituição financeira em 09/04/2015 e que foi adotado o regime de juros compostos (capitalização de juros)
que não foi previsto no contrato. Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, autorização de depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$
966,48, que a CEF se abstenha de incluir o nome dos devedores/mutuários nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e, por fim, pleiteia a compensação dos
valores pagos indevidamente.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido (Id 75531046) condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 1.º e 2.º do CPC, observando-se o artigo 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
Apela a parte autora, reiterando as alegações de que foi adotado o regime de juros compostos (capitalização de juros), o qual não foi previsto no contrato
e postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-31.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GILDASIO CORREIA DIAS, MARCIA HELENA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES - SP273142, THIAGO CARDOSO SILVA TORRES - SP373604-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 866/2484