TRF3 16/04/2020 - Pág. 252 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança reclama o atendimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante; e (b) a
possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No caso concreto, narra o impetrante que protocolou, em 07.01.2020, pedido de auxílio-doença após acidente de trabalho na sede da sua empregadora, protocolo nº 330616263, NB 630.934.299-5.
Afirma que a perícia médica foi devidamente realizada em 24.01.2020, mas que o benefício não foi concedido até a data de impetração da presente ação.
O documento de Id. 30319881 demonstra a DER em 07.01.2020 e a data da perícia em 24.01.2020.
Por sua vez, na “Comunicação de Resultado” (Id. 30319894) consta que o auxílio-doença requerido em 07.01.2020 está pendente pela EC 103/2019 – aguardando adequação do sistema e que a conclusão
deste requerimento está condicionada à atualização do sistema para que o benefício seja concluído de acordo com as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019.
No mesmo sentido, foram as informações da autoridade coatora: informamos que o benefício sob n. 31/630.934.299-5 de Paulo Cesar de Oliveira, CPF 187.448.318-38, encontra-se pendente de
adequação do sistema" motivada pelas alterações ocorridas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e até o momento não foi liberada nova versão.
Assim sendo, uma vez que a análise do requerimento do autor está pendente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, verifico a existência de fundamento relevante nas alegações do impetrante, bem como a
possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, uma vez que está recebendo benefício previdenciário.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada analise o pedido auxílio-doença (NB 630.934.299-5), protocolado em 07.01.2020, sob
n. 330616263., no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do impetrante, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o MPF e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Guarulhos, 14 de abril de 2020.
Fábio Rubem David Müzel
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003310-79.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: L. C. D. L.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifico que na decisão de Id. 30975719 não constou expressamente o indeferimento do pedido de tutela de urgência,
Assim sendo, a fim de evitar qualquer dúvida, consigno expressamente que resta indeferido o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Guarulhos, 14 de abril de 2020.
Etiene Coelho Martins
Juiz Federal Substituto
GUARULHOS, 14 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003220-71.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: SIEMENS LTDA, GUASCOR DO BRASIL LTDA, DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA., CHEMTECH SERVICOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA, INDUSTRIAL
TURBINE BRASIL GERACAO DE ENERGIA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIN - SP277592, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIN - SP277592, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIN - SP277592, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIN - SP277592, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIN - SP277592, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP
Id. 30968172:A parte impetrante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão id. 30831503, que indeferiu o pedido de liminar.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2020 252/2181