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TRF3 - Assim, em que pesem as alegações da parte impetrante no sentido de que não teria direito a contraprestação alguma, mesmo após o novo período de contribuição, há que se ressaltar que em relação a - Página 42

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TRF3 16/04/2020 - Pág. 42 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim, em que pesem as alegações da parte impetrante no sentido de que não teria direito a contraprestação alguma, mesmo após o novo período de contribuição, há que se ressaltar que em relação a
seguridade social vige o princípio da solidariedade, no afã de assegurar o conjunto de ações relativas à saúde, previdência e assistência social, nos termos do art. 194 da CF.
Nesse sentido, ainda, trago o precedente do E.TRF-3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA À ATIVIDADE
LABORAL. ART. 12, §4º, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que continua ou regressa à atividade
está amparada pelo ordenamento jurídico (art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/91). 2. O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório,
reassumindo a condição de contribuinte, não havendo de se cogitar qualquer ilegalidade por ter sido compelido a recolher a espécie tributária em comento. 3. A contribuição social
previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional devido aos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da
solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade do § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, consoante o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal. (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014). 4. Aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), enquanto
exercente de atividade abrangida por este Regime, é segurado obrigatório, sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social. 5. Recurso de Apelação não provido. (AC
00037946720064036121, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) destaques não são do original.
No caso posto, tenho que não restou configurada a existência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da autoridade apontada como coatora que, dentro de seu âmbito de atuação,
atuou dentro da estrita legalidade.
Tem o Mandado de Segurança a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu dentro dos
ditames legais, inexistindo violação a qualquer direito da parte Impetrante.
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
Assim:
i.
Com relação ao INSS, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; e
ii.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema processual.

gse

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034787-88.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
RECONVINTE: HIRTYS FERREIRA BOTELHO, CLORIS APARECIDA BOTELHO, CLOVIS GOMES BOTELHO, PAULO GOMES BOTELHO JUNIOR
Advogado do(a) RECONVINTE: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO - SP181477
Advogado do(a) RECONVINTE: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO - SP181477
Advogado do(a) RECONVINTE: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO - SP181477
Advogado do(a) RECONVINTE: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO - SP181477
RECONVINDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

D E S PA C H O
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Int.

SãO PAULO, 14 de abril de 2020.

2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013154-47.2019.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EXECUTADO: TASER SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA, RENATO DA SILVA SANTOS

Despacho

Por ora, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, realize as diligências necessárias no sentido de localizar e informar nos autos o(s) endereço(s) atual(is) do(s) Réu(s), diante da(s) certidão(ões)
do(s) Sr. Oficial(ais) de Justiça, necessários ao regular prosseguimento do feito.
Com a informação de novo(s) endereço(s), expeça(m)-se competente(s) mandado(s).
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/04/2020 42/958

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