TRF3 22/04/2020 - Pág. 293 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INTERESSADO: REGINA CELIA PADILHA
AGRAVADO:ALFREDO ELZIO ROMANO JUNIOR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO NOBRE, GIANFRANCO SILVANO PAMPALON, IVAN JOSE PARIS, JAIR
CLAUDIO FREIRE, JAMIL JOSE LEONARDI, JOAO LUCIO SPINDOLA SANCHES, JOAQUIM GOMES PEREIRA, JOSE ANTONIO DE CARVALHO SERRA, JOSE ANTONIO
MESQUITA DE OLIVEIRA, JOSE ELIAS DE PAULA, JULIO MASSAJI HATSUMURA, MAURICE EDSON ERMEL, MAXIMO KEZAM GABRIEL, MONICA MUOIO SOARES, NOE DIAS
AZEVEDO, PAULO DE TARSO ANTUNES TEIXEIRA, PEDRO LUIZ CORREIA DOS SANTOS, RENATO SANTO PIETRO, ROBERTO GAVIOLI GAINO, RUTH FERNANDES ONO,
SALOMAO SILVA NETO, SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO, SERGIO ANTONIO, SYLVIO PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO - SP13567-A, ANDRE CREMASCHI SAMPAIO - SP107432-A, CEZAR AUGUSTO SALDIVAR DUECK SP131018, MARIA APPARECIDA IGNACIO - SP18534, BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO - SP131071
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que julgou improcedente a impugnação de cálculos.
Alega a agravante, em síntese, a ausência de demonstrativo de cálculo atualizada de crédito, bem como insurge-se contra os índices de correção monetária.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a
presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à
concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o
regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para que o valor decorrente do pagamento do precatório fique à disposição do Juízo até decisão final a respeito dos critérios de correção monetária,
devendo o precatório ter o seu regular processamento.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 293/820