TRF3 24/04/2020 - Pág. 2831 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos,
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução por ele opostos, em sede de ação de
revisão de benefício previdenciário.
Decisão terminativa da lavra da Juíza Federal Convocada Giselle França, de ofício, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial.
Inconformada, a parte segurada interpôs agravo legal, no qual pleiteou a reforma do decisório. A esse recurso, a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em
Dia negou provimento; opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados pelo mesmo órgão fracionário deste TRF.
Em face desse decisório, a autarquia interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo que, com relação a este, ante o julgamento do Recurso
Extraordinário n° 611.503/SP, Rel. Mi TEORI ZAVASCKI, DJE 01/04/2019, os autos tornaram para os fins dos arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do
CPC/2015.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recurso decidido monocraticamente, em conformidade ao artigo 1011, inciso I, cumulado com artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil
de 2015.
COISA JULGADA
Com efeito, insta salientar o entendimento do julgado anterior, de que não há justificativa sustentável a amparar o prosseguimento de título executivo
manifestamente inconstitucional, quer porque assim já o declarou o Supremo Tribunal Federal, quer por conferir tratamento desigual a segurados vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social, ferindo, em última instância, o princípio da solidariedade, seu pilar de sustentação, ainda que calcado em decisão transitada em julgado
anteriormente (19/08/1993) aos acórdãos proferidos nos precedentes exarados pelo Excelso Pretório, que afastam a incorporação da URP de fevereiro de 1989 às
rendas mensais dos benefícios previdenciários.
Nesse diapasão, já decidimos em outras oportunidades que aceitar que os autores percebam dos cofres da Previdência recursos aos quais não têm
direito, seria tirar daqueles que tem efetivamente direito (viúvas, órfãos e doentes), dificultando as possibilidades de o orçamento da Previdência dar conta de todos os
benefícios da seguridade social (contra o princípio da solidariedade).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 2831/3874