TRF3 05/05/2020 - Pág. 1552 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, tornem conclusos.
São Paulo, 1 de maio de 2020.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006867-94.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006867-94.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por APARECIDA LOURENÇO ALVES e SEBASTIÃO ALVES, em
ação ajuizada por estes últimos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 23/7/2014, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor dos autores, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (29/03/2012), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora calculados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Em razão
da sucumbência recíproca, não houve o arbitramento de honorários advocatícios. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica dos demandantes em relação ao de cujus na época do passamento.
Subsidiariamente, requer o cálculo dos juros de mora e da correção monetária conforme o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Os autores, por sua vez, em seu apelo, postulam a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e no pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista o sofrimento causado pelo indeferimento injustificado do benefício na seara administrativa.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006867-94.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO:APARECIDA LOURENCO ALVES, SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 1552/3544