TRF3 06/05/2020 - Pág. 620 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Portanto a CEF agiu corretamente ao efetuar o depósito complementar às fls. 180-182, excluindo o valor da multa moratória, tendo em vista que não deu causa ao acréscimo sobre o valor do
débito.
Assim, a obrigação decorrente do julgado foi integralmente satisfeita.’’
Inconformada, a apelante insurge-se contra a sentença (fls. 222-224) suscitando, em breve síntese, (i) que não houve satisfação total do crédito executado, (ii) e que portanto, deve ser aplicada a regra
disciplinada no artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Intimada a apresentar contrarrazões, a CEF se manifestou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 59743023).
Subiram os autos a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024177-71.2002.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDINEA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA - SP182508-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Para o deslinde da presente demanda, se faz necessário breve resumo do processado até o presente momento:
As partes foram intimadas do retorno dos autos do TRF3 e manifestaram-se às fls. 172-176 e 177-178.
A exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 172-176
A CEF depositou, espontaneamente, o valor do débito exequendo que entende devido, sem, contudo, apresentar demonstrativo de cálculo.
Em relação ao valor apurado pela exequente, determinou-se a intimação da CEF para efetuar o depósito complementar do débito.
A CEF efetuou, no prazo legal, o depósito complementar (fls. 180-182).
Intimada, a exequente manifestou-se insatisfeita com o montante depositado, requereu o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução (fls. 184-187); apresentou ainda, cálculo da
diferença pretendida (fls. 198-201).
O levantamento dos valores depositados foi efetuado pela exequente (fls. 207-208).
Intimada a manifestar-se sobre a diferença apurada pela exequente, a CEF apresentou petição requerendo a extinção da execução, com base na satisfação integral do julgado, ou a remessa dos autos à
contadoria para conferir o cálculo (fls. 215-220).
Sobreveio sentença julgando extinta a execução por integral satisfação do crédito )fls. 222-224).
Pois bem.
Entendo que o cálculo da contadoria é imprescindível para um julgamento assertivo do mérito tratado no presente recurso. Houve omissão no julgado em relação aos valores impugnados pela CEF (fls.215220) e portanto, não restou suficientemente claro se o saldo executado e cobrado pelo exequente é devido ou não, a fim de ensejar a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem onde deve haver atuação da contadoria para apuração do real montante devido pela executada.
É o voto.
E M E N TA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que julgou improcedente o pedido para aplicação do artigo 523, parágrafo primeiro do CPC.
Inconformada, a apelante insurge-se contra a sentença (fls. 222-224) suscitando, em breve síntese, (i) que não houve satisfação total do crédito executado, (ii) e que portanto, deve ser aplicada a regra
disciplinada no artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Entendo que o cálculo da contadoria é imprescindível para um julgamento assertivo do mérito tratado no presente recurso. Houve omissão no julgado em relação aos valores impugnados pela CEF (fls.215220) e portanto, não restou suficientemente claro se o saldo executado e cobrado pelo exequente é devido ou não, a fim de ensejar a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Sentença anulada de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024177-71.2002.4.03.6100
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 620/3227