TRF3 12/05/2020 - Pág. 1179 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001419-86.2017.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6322007271
AUTOR: RAFAEL DA SILVA SOUZA (SP277873 - DIOGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO, SP253642 - GLAUCIO
DALPONTE MATTIOLI, SP151024 - RODRIGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Ciência às partes do retorno dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Doc. 104: Verifico que o contrato apresentado se refere a pessoa estranha aos presentes autos. Poderá o advogado juntar o documento correto
oportunamente, conforme abaixo analisado.
Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que elabore os cálculos do valor devido à título de atrasados.
Juntados os cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca da
concordância com os cálculos elaborados.
Na mesma oportunidade, faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários contratuais assinado por ambas as partes. Saliento que o destaque
dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da RPV e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para
saque, individualmente para cada um dos beneficiários (arts. 9º, XIV c/c 40, §1º e arts 27, §3º, 29, todos da Resolução 458/2017 do CJF).
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV referente aos atrasados, dê-se ciência às partes do valor requisitado, nos termos do artigo 11 da
Resolução 458/2017 do CJF e após, aguarde-se o pagamento.
Saliento que o pagamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Efetuado o pagamento, intime(m)-se o(s) exequente(s) beneficiário(s) para que dirija, pessoalmente, ao banco indicado no extrato de pagamento
para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço
atualizado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte para comprovar o levantamento. Informado este, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001539-27.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6322007323
AUTOR: MARIA GORETE FERREIRA DE SOUSA (SP397650 - CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI, SP283166 - PAMILA
HELENA GORNI MONDINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos
320 e 321, parágrafo único do novo CPC), providencie a juntada do indeferimento administrativo após a cessação do benefício, ocorrida em
04.04.2020.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as determinações, designe-se perícia com ortopedista.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
0000880-86.2018.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6322007262
AUTOR: ROGERIO PEREIRA (SP344591 - ROBERTO CARLOS DE FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca da concordância com os cálculos
elaborados.
Na mesma oportunidade, faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários contratuais assinado por ambas as partes. Saliento que o destaque
dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da RPV e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para
saque, individualmente para cada um dos beneficiários (arts. 9º, XIV c/c 40, §1º e arts 27, §3º, 29, todos da Resolução 458/2017 do CJF).
Manifeste-se a parte autora, expressamente e no mesmo prazo acima, se renuncia ao valor excedente para fins de recebimento através de RPV ou,
caso opte pelo precatório, informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº
115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF).
Desde já consigno que deixo de intimar a parte requerida para se manifestar nos moldes em que previsto no artigo 100, da Constituição Federal
(redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), visto que tal procedimento foi tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIs 4357 e 4425.
Não havendo impugnação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria e sanada as providências acima, expeça-se a RPV (ou PRC conforme o
caso), dê-se ciência às partes do valor requisitado, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF e aguarde-se o pagamento.
Saliento que o pagamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Efetuado o pagamento, intime(m)-se o(s) exequente(s) beneficiário(s) para que dirija, pessoalmente, ao banco indicado no extrato de pagamento
para recebimento do valor integral depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de
endereço atualizado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte para comprovar o levantamento. Informado este, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 1179/1799