TRF3 12/05/2020 - Pág. 1410 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: MARCOS VASCO MOLINARI - SP264989
Advogado do(a) REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774
DEC IS ÃO
0001196-85.2011.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS ZANICHELLI, CLAUDEMIR APARECIDO DAMIAN, ADÃO FERREIRA DOS SANTOS,
ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA NATEL, IRCA VILASBOAS DE OLIVEIRA NATEL, IVONETE DE OLIVEIRA PINTO, OSMÁRIO ALVES DE OLIVEIRA, ELIMÁRIO ALVES DE
OLIVEIRA, respectivos cônjuges e demais invasores, objetivando a retomada da posse de imóvel consistente na área de leito de via-férrea do antigo ramal ferroviário “Cordeirópolis-Descalvado”, feito pela antiga Companhia
Paulista, na metade da distância do trecho que ligava as cidades de Leme e Pirassununga, na altura da antiga estação “Souza Queiroz”, no Município de Leme, com acesso na altura do km 198 da rodovia Anhanguera SP-330.
Foram realizadas duas perícias no local objeto da lide (ID 24834828, fls. 35/44 e 24834828, fls. 222/336).
Os réus José Carlos Zanichelli e seu cônjuge pedem a improcedência da ação em relação a eles (ID 24995101, fls. 02).
A União Federal apresentou concordância com a segunda perícia produzida nos autos e pugna pela procedência da ação. Pede a citação por edital dos ocupantes da área invadida ainda não identificados, além de concessão de
medida liminar, assegurando-lhe a posse, a fim de se evitar novas invasões, sob pena de multa diária (ID 29556747, fls. 04).
O Ministério Público Federal pede o deferimento de ordem liminar à coletividade em geral mediante a fixação de obrigação de não fazer - não ocupação da área delimitada pelo laudo pericial, sob pena de fixação de multa diária,
a citação editalícia de ocupantes não identificados e a exclusão, por ilegitimidade passiva do réu José Carlos Zanichelli (ID 31341978).
DECIDO.
A área objeto da lide é de propriedade da União, mas se encontra cedida, por Termo de Cessão Provisória de uso gratuito (Processo nº 04977.00563712011-77, de 02/09/2015, ID 243834828, fls.336), ao Município de
Leme (ID 24834828, fls. 310 e 24834828, fls. 334).
Primeiramente, considerando que a formalização da cessão a título gratuito se deu posteriormente a propositura da ação, resta saber se a União mantém interesse de agir na presente pretensão de reintegração de posse.
Nesse ponto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União manifeste interesse de agir no presente feito, considerando, ainda, as alegações trazidas pelo Ministério Público Federal no ID 31341978.
Sem prejuízo, decorrido longo lapso temporal de mais de oitos anos desde a propositura da ação, em 30/06/2011, faz-se necessária a citação por edital de eventuais ocupantes não identificados.
Assim sendo, citem-se por edital os eventuais ocupantes do imóvel em questão, ainda não identificados, para que, querendo, contestem a pretensão.
A medida liminar requerida, assim como a ilegitimidade passiva de José Carlos Zanichelli, serão apreciadas depois da manifestação da União.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Citem-se, por edital, e intimem-se. Cumpra-se com urgência.
São Carlos, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Carneiro Lima
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-27.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA KILL DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: BADRYED DA SILVA - PR42071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Id 31452842: ciente.
Considerando que o feito já havia sido remetido ao JEF antes da notícia de interposição do agravo de instrumento, solicite-se àquele juízo a restituição dos autos, a fim de que tramitem por este juízo.
Com o retorno das peças, junte a Secretaria eventuais atos praticados após a distribuição do processo no JEF e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Int.
São Carlos, (data da assinatura eletrônica).
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 1410/1976