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TRF3 - Percebe-se, pois, em suma, que as razões acima expedidas são suficientes, a despeito de outras alegações que possam ou caibam ser tratadas no - Página 1053

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TRF3 13/05/2020 - Pág. 1053 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Percebe-se, pois, em suma, que as razões acima expedidas são suficientes, a despeito de outras alegações que possam ou caibam ser tratadas no
julgamento do recurso pelo colegiado, para, em juízo sumário e provisório da controvérsia, demonstrar a inexistência dos requisitos exigidos para o deferimento da
providência formulada na inicial da ação originária.
Ante ao exposto, sem embargo da oportuna análise com maior profundidade da causa controvertida ora suscitada, INDEFIRO a antecipação de tutela
recursal.
Intime-se a agravada para contraminuta.
A seguir, ao MPF, para parecer.
Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2020.

Desembargador Federal CARLOS MUTA
Relator

SUBSECRETARIA DA 4ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016701-20.2009.4.03.6105
RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A
APELADO: JOSE WALDOMIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WALDOMIRO SILVA - SP86008

I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O - M E S A

São Paulo, 11 de maio de 2020.

Destinatário :APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOSE WALDOMIRO SILVA
O processo supracitado foi incluído na MESA da sessão de julgamento abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos
termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de
07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir:
Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a
respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento
do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação.
§1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme
previsão legal.
§2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016.
§3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator,
processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria
supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator.
Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual.
Sessão de Julgamento
Data: 28/05/2020
Horário: 14:00
Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/05/2020 1053/2048

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