TRF3 13/05/2020 - Pág. 1468 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sergio Gomes Andrade, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAQUERA INSS , com pedido liminar, objetivando que seja determinado à Autoridade Impetrada que dê o devido processamento de seu requerimento de benefício previdenciário naquela esfera administrativa.
Alega, em síntese, ter requerido seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2019, mas que até a impetração da presente ação mandamental, não havia sido concluído o
processamento de seu pedido.
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e requisitou as informações da autoridade impetrada (Id. 17771819).
A autoridade coatora não se manifestou.
A liminar foi deferida (Id 21540489), determinando-se o processamento do pedido de concessão do benefício do Impetrante, sendo a Autoridade Impetrada devidamente intimada e notificada a cumprir a
decisão liminar.
Em resposta a Autoridade Impetrada informou ter realizado a análise e concluído o processo relacionado com o requerimento de benefício do Impetrante. (Id 22779626).
É o relatório.
Decido.
Conforme demonstrado pelo Impetrante, protocolizado seu requerimento de benefício previdenciário, passados 5 meses, à época da propositura da presente ação, não havia sido tomada qualquer
providência no âmbito da Agência da Previdência Social para processamento de seu pedido.
Após a concessão da liminar postulada na inicial, a Autoridade Impetrada demonstrou ter realizado o processamento do pedido administrativo do Impetrante, concluindo aquele processo administrativo (Id.
22779626).
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente a presente ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada, para confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter o
devido processamento de seu requerimento administrativo.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008059-15.2018.4.03.6183
AUTOR: JOZELI FERREIRA ROSA, JOZELI FERREIRA ROSA, T. A. R. D. S., T. A. R. D. S., H. I. R. D. S., H. I. R. D. S.
Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343, MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532
Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343, MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532, MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532, MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532, MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532, MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Despachado em correição.
Ciência aos exequentes do extrato de pagamento do ofício requisitório (RPV).
Após, sobrestem-se os autos para aguardar a liberação do pagamento dos Ofícios Precatórios - PRC.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011032-06.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HENRIQUE SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: IVANI MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932,
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - ATALIBA LEONEEL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique dos Santos Silva, em face do Chefe da Agência Executiva Ataliba Leonel - São Paulo, com pedido liminar, objetivando que seja determinado
à Autoridade Impetrada que dê o devido processamento ao requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, ter requerido o benefício em 25/04/2019, mas que até a impetração da presente ação mandamental, não havia sido concluído o processamento de seu pedido.
Este Juízo deferiu a concessão de justiça gratuita e indeferiu a concessão de liminar, considerando ser necessária a prévia manifestação da autoridade coatora (id.212116679).
A autoridade coatora não se manifestou.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 1468/1472