TRF3 13/05/2020 - Pág. 174 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A
autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda,
aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que,
muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a
Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação
psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública
(Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora,
notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a
jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de
modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não
provido.
(ROMS – Recurso ordinário em mandado de segurança 51539 2016.01.88922-0, Relator Herman Benjamim, Segunda Turma, DJE: 11/10/2016)
Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Presidente deste tribunal. Nesse sentido, cito recente precedente desta Corte: MSCiv 500205470.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 26/04/2020.
Do exposto, em relação ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, tendo em vista que não remanesce autoridade federal no polo passivo do presente mandado de segurança, a atrair a competência da Justiça Federal (art.
109, VIII, da CF), redistribua-se o feito à Justiça Estadual.
Dê-se ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à Fundação Carlos Chagas.
Em seguida, cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após, à UFOR, para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 6 de maio de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002054-70.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: TATIANA CAROLINA A APARECIDA FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE
Advogados do(a) IMPETRANTE: TALES GRACIANO MORELLI - MS19868-A, JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
DIRETOR PRESIDENTE EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogado do(a) IMPETRADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Petição ID 131373684, p. 1/4: A impetrante opõe embargos de declaração diante da decisão que extinguiu o feito em relação ao Presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dada a sua ilegitimidade para responder aos termos do mandamus, e determinou a redistribuição do processo à Justiça Estadual
para apreciação do pedido no tocante ao Diretor-Presidente Executivo da Fundação Carlos Chagas.
A impetrante alega a existência de omissão ou ainda erro material na decisão, já que não se manifestou sobre a presença da União Federal no polo passivo
do writ. Defende ser nítido o interesse da União no caso concreto, “tanto na consecução do serviço terceirizado à Fundação Carlos Chagas (de realização do concurso
público), quanto na obtenção do seu resultado final”.
Sustenta que, ainda que não se reconheça a União como integrante do polo passivo, subsiste interesse jurídico como terceira parte, o que é suficiente para
justificar a manutenção do feito na Justiça Federal.
Invoca precedente jurisprudencial. Assevera que a remessa dos autos à Justiça Estadual ocasionará lentidão na tramitação processual, uma vez que
certamente aquele Juízo suscitará conflito ao Superior Tribunal de Justiça, o que efetivamente retardará a apreciação do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 174/2048