TRF3 13/05/2020 - Pág. 573 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE PROVIDO. - A decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já
tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, o próprio Supremo
Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e
RE 1004609. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o
destacado na nota fiscal (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). No que tange à declaração do direito de compensação, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, basta a comprovação da condição de contribuinte. Verificada a qualidade de contribuinte, a compensação será promovida na via administrativa, isto porque, no momento oportuno, a autoridade administrativa procederá a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos
a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum. - Agravo interno de Hopi Hari S/A provido para dar integral provimento à apelação interposta, reconhecendo o direito de
compensação para os períodos pleiteados, observada a prescrição quinquenal. - Agravo interno da União Federal não provido.
(TRF3 – Ap. 0012385-95.2008.4.03.6105 – Quarta Turma – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018).
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS destacado, em qualquer regime
de recolhimento, para fins de cálculo da COFINS e do PIS.
Autorizo a compensação ou restituição do quanto recolhido indevidamente, no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação e eventualmente no curso da presente ação, observadas as disposições legais e
infralegais correlatas, inclusive a obrigação de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar
pedido de habilitação de crédito, dentre outras.
O indébito tributário será corrigido somente pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido.
Condeno a ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora,
nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 9 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002019-30.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
EXEQUENTE: IOLANDA PINHEIRO DOS SANTOS, IOLANDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA PINHEIRO GAZOLA - SP413207, JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - SP156387
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CAROLINA PINHEIRO GAZOLA - SP413207, JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - SP156387
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, CHEFE
INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, LEONARDO DE MELO GADELHA, LEONARDO DE MELO GADELHA
Vistos.
Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa.
Os cálculos foram ofertados pela parte autora – R$ 84.346,00 e R$ 8.434,60.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento da sentença afirmando que há excesso de execução no tocante ao não desconto do benefício durante a manutenção do vínculo empregatício, juros e correção monetária. R$
53.614,14 e 5.361,41.
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, manifestou-se o Contador - o exequente, incorretamente, apurou percentual de juros acumulado superior ao devido. Segue anexa planilha com a progressão correta dos juros de
mora, incluindo o mês da conta e excluindo o mês de início, conforme item 4.3.2 do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 267/13 do CJF. O acórdão do TRF3 (fl. 4
do ID 29940328) determinou a aplicação do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal. Analisando o cálculo do INSS, verificamos que apurou correção monetária acumulada inferior à devida.
O exequente alega (ID 30866278) que não devem ser descontadas as prestações de 09/2017, 11/2017 e 01/2018 a 07/2018. Quanto às competências 09/2017 e 11/2017 há registro no CNIS de recolhimento como
contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo. Alega que houve recolhimento tardio pela Defensoria Pública e que já estava desvinculada do vínculo. Quanto ao período de 01/2018 a 07/2018, alega que recolheu
como facultativo.
Somente os recolhimentos como contribuinte facultativo não impedem o recebimento do benefício, uma vez que as contribuições foram vertidas para a manutenção da qualidade de segurado e não houve manutenção de vínculo
empregatício.
Acolho o parecer da Contadoria Judicial.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação apresentada para declarar como devido ao autor os valores de R$ 79.371,39 e R$ 7.937,14, atualizados até março de 2020. Expeçam-se as requisições de pagamento nos valores
incontroversos. Se não for interposto recurso, expeçam-se nos valores totais.
Intimem-se e cumpra-se.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003894-69.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
EXEQUENTE: SUPERCRON INDUSTRIA PLASTICA LTDA., SUPERCRON INDUSTRIA PLASTICA LTDA., SUPERCRON INDUSTRIA PLASTICA LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 573/1820