TRF3 15/05/2020 - Pág. 1385 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Acolho o requerimento Num. 26526161 - Pág. 1, pelo que HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Taubaté, 07 de maio de 2020
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000004-96.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: LUIS RICARDO PEREIRA ASSAF & CIA LTDA - ME, LUIS RICARDO PEREIRA ASSAF, CLAUDIA DE MAGALHAES DOUTEL ASSAF
Vistos, etc.
Acolho o requerimento da exequente Num. 28407747 - Pág. 1, pelo que HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Taubaté, 07 de maio de 2020
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001550-53.2015.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER SOUZA LIMA - SP268254
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787
Vistos, etc.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe embargos de declaração à sentença de Num. 28106261 - Pág.1/5, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré no pagamento de
indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, juros, e honorários advocatícios.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, tendo em vista que apresentou reconvenção, que não foi apreciada e julgada na sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
Tempestivos dos embargos, deles conheço. E, conhecidos, merecem acolhimento.
Efetivamente, a ré, ora embargante, apresentou reconvenção (Num. 21822878 - Pág. 76/77. fls.66/67 dos autos físicos), pedindo a condenação da parte autora a reparar os danos causados na motocicleta da empresa,
conforme inclusive constou do relatório da sentença embargada.
Contudo, por um lapso deste Magistrado, do qual ora me penitencio, não constou do dispositivo da sentença embargada o julgamento da reconvenção.
Passo a suprir a omissão.
Como constou da fundamentação da sentença embargada, "restou comprovada a culpa do motorista da ECT, que responde pelos atos de seus prepostos". Dessa forma, a consequência lógica é a improcedência da
reconvenção.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, e julgar improcedente a reconvenção, mantida no mais a sentença embargada nos termos em que proferida.
P.R.I.
Taubaté, 07 de maio de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 1385/1987