TRF3 15/05/2020 - Pág. 1660 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."
A legislação processual prevê o cabimento da medida para autos eletrônicos e também para os físicos, observando-se a relação de documentos que instruirão o pedido, listados no parágrafo único do artigo 522,
do CPC.
Por outro lado, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão
transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos
no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
A par de tais considerações, constata-se haver amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença (à exceção do pagamento), de maneira que assiste razão à parte apelante quanto ao
processamento do feito originário.
Anote-se, entretanto, a inviabilidade, porém, em sede de cumprimento provisório, da pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença recorrida, a fim de admitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211876-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V. S. D. S. L., L. O. S. D. S. L., P. H. S. D. S. L.
REPRESENTANTE: GABRIELA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N,
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N,
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211876-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V. S. D. S. L., L. O. S. D. S. L., P. H. S. D. S. L.
REPRESENTANTE: GABRIELA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N,
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N,
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N,
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JOÃO VITOR SOARES DA SILVA LIMA e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Embargos de declaração dos autores providos para fixar o termo inicial do benefício na data do encarceramento do segurado instituidor.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o requisito de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado antes do
encarceramento foi superior ao permitido pela legislação.
Com contrarrazões, nas quais os autores pugnam pela manutenção da sentença recorrida e a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 1660/2176