TRF3 15/05/2020 - Pág. 565 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, recebo a apelação (Id 125499544) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009753-70.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, MANDALITI ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, IZA BOVI DE FREITAS MIRANDA - SP412226, VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, IZA BOVI DE FREITAS MIRANDA - SP412226, VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, IZA BOVI DE FREITAS MIRANDA - SP412226, VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, IZA BOVI DE FREITAS MIRANDA - SP412226, VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar, para determinar “à autoridade impetrada que dê cumprimento à Portaria MF n. 12/2012,
notadamente, para garantir à impetrante (matriz e filiais que integram o polo ativo) a prorrogação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais federais, com vencimentos nos meses de março e abril, para o
último dia útil dos meses de junho e julho.”, ao fundamento de que, ainda que “editada a portaria em contexto diverso, observa-se que não há qualquer restrição, no texto, que impeça sua incidência tomando em conta a
realidade atual: calamidade decorrente da COVID-19, decretada pelo Estado de São Paulo, e que atingiu, também, o município em que domiciliada a impetrante.”. Outrossim, relativamente às obrigações tributárias
acessórias, na forma da IN SRF 1.243/2012 (Id. 30943194, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 131472626).
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/09 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a
superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021578-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO:ADEMIR LOURENCO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021578-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO:ADEMIR LOURENCO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI da 2º Região contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido
de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, para fins de informações sobre a existência de bens em nome do executado, ao fundamento de que o exequente não indicou algum a ser bloqueado, assim como deve obter, por si,
informações relativas a possíveis registros de outros em nome da devedora para o andamento do feito (Id. 89915046, páginas 3/4). Opostos embargos de declaração (Id. 89915050, páginas 1/5), foram rejeitados (Id.
899150508, páginas 11/12).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 565/2176