TRF3 18/05/2020 - Pág. 328 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TIPO C
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006014-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GONDER INCORPORADORA LTDA., API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRAS DE BONITO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLD SENEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, CHL XXVI INCORPORACOES LTDA, API SPE 48 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, para que este Juízo determine a prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos e prestações de parcelamentos exigidas pelas autoridade coadoras, com
vencimento a partir do mês da decretação da calamidade pública (ou seja, março/2020) para até 30 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Requer, alternativamente, a prorrogação do prazo para
recolhimento dos tributos e prestações de parcelamentos exigidas pelas autoridade coadoras, com vencimento nos meses de abril e março de 2020, nos termos do art. 1º da Portaria MF 12/2012.
Narrou a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e que, no exercício de suas atividades empresariais, está obrigada ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ocorre
que, no último dia 20/03/20, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.879, publicado no Diário Oficial de 21/3/2020, decretando estado de calamidade pública em razão da propagação da pandemia do
Coronavírus (Covid-19) no Estado. Sustentou que todos os setores da economia foram afetados pelo decreto, ocasionando a retração do consumo e comprometendo, consequentemente, o faturamento das empresas. Por esta
razão, propõe a presente demanda, com pedido de liminar, pretendendo a suspensão do recolhimento de tributos federais até o fim da calamidade pública ou com fundamento na Portaria MF 12, de 20 de Janeiro de 2012 que,
em situação de calamidade pública decretada pelo Estado, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
É o relatório. Decido.
No caso em tela, cabe indeferir a inicial deste mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
No que diz respeito à via processual do mandado de segurança, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (grifei).
Acerca do conceito de direito líquido e certo, José Afonso da Silva, citando o conceito assentado na doutrina e na jurisprudência por Hely Lopes Meirelles, afirma se tratar daquele que “se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
No caso dos autos, intenta a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito a não recolher tributos federais, sob a alegação de que circunstâncias conjunturais decorrentes da epidemia causada pelo
coronavírus (COVID-19) acarretam grave crise em sua atividade produtiva, ameaçando o prosseguimento de suas operações.
Evoca por analogia a Portaria nº 12, de 2012, do Ministério da Fazenda, que estabelece que “As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos
sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.”
Com efeito, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, com alcance a todos os
municípios paulistas.
Em que pesem as alegações da impetrante, bem como a notória gravidade da situação econômica vivenciada pelo país em decorrência das medidas adotadas pelas autoridades públicas para contenção do surto epidemiológico
da doença denominada COVID-19, há que se considerar três aspectos jurídicos importantíssimos, que inviabilizam o manejo do presente remédio constitucional.
Em primeiro lugar, denota-se que a impetrante não aponta um único ato concreto pela autoridade coatora inquinado de ilegalidade. E isto se dá precisamente porque não é competente o impetrado para concessão de moratórias
tributárias sem prévia autorização em lei, conforme preceituado nos artigos 152 a 155 do Código Tributário Nacional.
Em segundo lugar, em 03.04.2020 foi expedida pelo Ministério da Economia a Portaria nº 139, que estabelece o seguinte:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a
contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas
competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento
dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 328/1185