TRF3 18/05/2020 - Pág. 357 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008828-82.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA CRISTINA MICHELAN, JULIO FLAVIO PIPOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIO FLAVIO PIPOLO - SP70040-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIO FLAVIO PIPOLO - SP70040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA CRISTINA MICHELAN, JULIO FLAVIO PIPOLO
Advogado do(a) APELADO: JULIO FLAVIO PIPOLO - SP70040-A
Advogado do(a) APELADO: JULIO FLAVIO PIPOLO - SP70040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: GOLDSCHMIDT INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INGEBORG MARIA CLEMENTINA SCHWEIKERT GOLDSCHMIDT, GABRIELE ERICA MARIA BRAUN
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO FLAVIO PIPOLO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO FLAVIO PIPOLO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO FLAVIO PIPOLO
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Muito embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte executada teve que constituir advogado para
defender seus interesses em juízo.
Além disso, ratifica a inaplicabilidade das disposições do art. 26 da Lei 6.830/80 ao caso, o fato de que a inscrição da dívida ora em debate não foi cancelada, já que continua sendo cobrada na execução fiscal n° 000811331.2003.8.26.0650, conforme conhecido pela própria recorrente.
A execução fiscal extinta foi ajuizada em 2003, obrigando a executada constituir patrono para manejar sua defesa em juízo motivo pelo qual a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve ser mantida.
Ademais, a exequente deu causa à defesa em juízo da executada. Se ela desistiu da execução por reconhecer que a ajuizou a cobrança em duplicidade, é mais que pacífico que responda pelo pagamento de honorários
advocatícios.
APELAO DA CONTRIBUINTE
Primeiramente, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença ao fixar os honorários advocatícios teve por fundamento o princípio da causalidade, e as disposições do art. 85, § 8º do CPC atual.
O art. 85, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil prescreve o seguinte:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.”
APELO DA CONTRIBUINTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 357/1870