TRF3 19/05/2020 - Pág. 546 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(EEARES 200301515100, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 04/10/2010.)”
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE . USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. 2. Não há como abrigar agravo
regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao
menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200701930936, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2010.)”
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N TA
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO EM CASO DE USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, não se revelando
necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade.
2. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estender o direito ao auxílio-transporte igualmente ao servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço,
robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício. Precedentes.
3. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001037-92.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO
SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE TAUBATÉ/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001037-92.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO
SIMPATIA DO VALE LTDA, EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE TAUBATÉ/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA em face da r. sentença que denegou a segurança.
A parte apelante alega, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e SAT/RAT) e social destinada a terceiros sobre as verbas pagas a título de horas extras e seus reflexos,
férias gozadas, salário maternidade e licença paternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 546/3155