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TRF3 - Desta feita, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior. - Página 2870

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TRF3 03/11/2020 - Pág. 2870 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Desta feita, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe.
Intimem-se.

São Paulo, 27 de outubro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para
condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido da parte autora,
Maria Marlene da Silva.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro, aduzindo que o exercício de atividade de tratorista e caseiro exercido pelo autor na zona rural deve ser tido como
urbanas, visto que as atividades de motorista ou tratorista, mesmo que exercidas em área rural, são consideradas atividades de natureza urbana e, portanto, requer o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a reforma do v. Acórdão para julgar improcedente o pedido. Prequestiona a matéria.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/11/2020 2870/5813

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