TRF3 04/11/2020 - Pág. 1201 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004194-55.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6338027799
AUTOR: AREOLINO DE SOUSA MESQUITA (SP245167 - AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante da procedência da ação, oficie-se à agência do INSS para que cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a contar da mora.
Juntados os documentos, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
0006782-35.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6338027800
AUTOR: ZULEICA DE SOUZA (SP258303 - SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante da procedência da ação, oficie-se à agência do INSS para que cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a contar da mora.
Juntados os documentos, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
0003992-54.2014.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6338027737
AUTOR: CLARINDO NOVAIS MIRANDA (SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO, SP202619 - ISIS SILVEIRA DA SILVA,
SP144240 - JANAINA MARTINS OLIVEIRA DORO, SP196477 - JOSÉ PAULO D¿ANGELO, SP304555 - CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI,
SP187633 - RENATA DIAS MAIO, SP197070 - FÁBIO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, SP254724 - ALDO SIMIONATO FILHO, SP264841 - AMANDA
TRANZILLO COPOLETE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O contador judicial utilizou base de cálculo diversa da que seria devida, pois o correto é R$ 94.664,28 (valor principal inscrito no precatório 20170000646R), como restou
consignado na decisão do item 103.
Sendo assim, determino o retorno do feito à contadoria para que RETIFIQUE O CÁLCULO NO PRAZO DE 5 DIAS.
Após, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e tornem conclusos.
Intimem-se.
0002459-21.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6338027725
AUTOR: MATILDE PELOSI GIRALDES (SP271819 - PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora.
Considerando a natureza infrigente do recurso interposto, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC, manifeste-se o réu.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
0006241-36.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6338027226
AUTOR: MANOEL JOSENY DOS SANTOS (PB027125 - PALOMA MORAIS COSTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR)
Docs. 54/55: indefiro, uma vez que o julgado apenas declarou a inexigibilidade da dívida aqui discutida e determinou a suspensão de eventuais cobranças ou protestos, além da
exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Não houve a fixação de qualquer indenização.
Entretanto, verifica-se demora da CEF para comprovar o cumprimento do julgado, embora tenha sido instada a fazê-lo tanto na sentença de 10/10/2019, como na decisão de
item 29 de 14/02/2020.
Não obstante o arbitramento de multa diária inicialmente fixada e R$ 100,00 e depois majorada para R$ 200,00, a comprovação do cumprimento deu-se somente em
29/05/2020 (item 41/42), por meio de documentos nos quais consta a retirada do nome da parte do cadastro de inadimplentes em 31/01/2019 e a quitação e cancelamento do
cartão em 02/02/2019.
A imposição da multa visa a compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, antes de servir como mero acréscimo patrimonial daquele que é credor da obrigação. A
presunção legal é a de que o credor tem satisfeito seu interesse mais em razão da obtenção da obrigação de fazer, a cargo do devedor, do que angariando recomposição
patrimonial decorrente da imposição de multa pecuniária.
Por esta razão, uma vez servindo a seu desiderato, a jurisprudência admite a modulação final do valor da multa, ou até mesmo a isenção, caso alcançado esse objetivo por meio
da satisfação da tutela específica.
No caso em exame, verifica-se que a obrigação já estava satisfeita desde 02/02/2019, no entanto, é fato que não houve o devido atendimento da ordem judicial no prazo
assinalado, de modo que o réu deu ensejo a que se onerasse em virtude desse descumprimento.
Sob outro giro, o autor logrou a satisfação da tutela específica almejada, de modo que a imposição da multa alcançou o objetivo colimado, pelo que é de se relevar o cômputo da
multa tal qual lançada nas decisões que a previam como modo de compelir o réu à obrigação de fazer.
Dito isso, consigno a contagem e o valor devido a titulo da penalidade.
A sentença deferiu antecipação de tutela para a retirada no nome da parte do cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00, a
contar da mora.
A intimação do ofício instando a ré ao cumprimento deu-se em 24/10/2019 (doc. 26), constituindo-se a mora em 20/11/2019.
Decorrido o prazo in albis, foi proferida decisão assinalando o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de majoração da multa para R$ 200,00. Oficiada, a intimação
deu-se a 28/02/2020 (doc. 35) e a mora a partir de 08/03/2020.
Desta forma, a considerar o silêncio da ré em face do comando judicial, a multa seria devida conforme segue:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1201/1334