TRF3 04/11/2020 - Pág. 173 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: INES DE MACEDO - SP18356
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES - SP145916
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO GARCIA DE ARAUJO JORGE - SP166720-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR SIMOES - SP107966
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES - SP145916
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO GARCIA DE ARAUJO JORGE - SP166720-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR SIMOES - SP107966
D E S PA C H O
1. Cuida-se de requerimento formulado pela exequente CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A. (id 36849189 - fls. 5533/5534), para o fim de
levantar os valores referentes aos honorários contratuais, pertencentes aos escritórios de advocacia MOTA FERNANDES ROCHA
ADVOGADOS - ADVOGADOS e GALDINO, COELHO, MENDES ADVOGADOS, objeto de depósito, referente a precatório
expedido nestes autos (id 36849189 - fl. 5.529).
Os presentes autos foram virtualizados, sendo expedidas as requisições de pagamento (id 36849187 - fl. 5358) e, posteriormente, depositadas
(id 36849189 - fl. 5.529).
Foi dada vista à UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse acerca da virtualização, bem como acerca do pedido formulado pelos
advogados para o levantamento de tais valores (id 37126142). Sobreveio petição da UNIÃO FEDERAL (ID 40136344) dando-se por
ciente e não se opondo ao levantamento dos honorários contratuais, tal como formulado pelo interessado.
Assim, defiro a expedição de ofício endereçado à agência depositária para que proceda a transferência dos valores referentes aos
requerentes MOTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS - ADVOGADOS e GALDINO, COELHO, MENDES
ADVOGADOS para as contas indicadas em sua manifestação (id 36849189 - fl. 5.534), devendo a instituição financeira certificar-se da
titularidade das contas quando da transferência.
2. Colho dos autos que existem pedidos de penhora no rosto dos autos que não foram objeto de apreciação. Assim, defiro as penhoras no rostos
dos autos: i) Execução Fiscal n. 0048105-18.2010.4.03.6182 - 9.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; ii) Execução Fiscal n. 501399439.2018.4.03.6182 - 5.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo e iii) Execução Fiscal n. 0038404-23.2016.4.03.6182 - 3.ª Vara de
Execuções Fiscais de São Paulo. Todos processos mencionados referem-se a débitos da exequente CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A.
A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras
somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material.
No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e
os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao
concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica d a constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIAN A CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258).
Assim, se todas as penhoras anotadas no rosto dos autos referem-se a créditos fiscais, de rigor a utilização do critério cronológico para se definir
a quem devem ser encaminhados os valores disponíveis, caso não seja possível saldar todos os débitos.
Colho dos autos que os pedidos foram encaminhados na seguinte ordem: i) Execução fiscal n. 0048105-18.2010.4.03.6182 - 9.ª Vara de
Execuções Fiscais de São Paulo, encaminhada em 30/06/2020 (id 38709726); ii) Execução Fiscal n. 5013994-39.2018.4.03.6182 - 5.ª Vara
de Execuções Fiscais de São Paulo, encaminhada em 05/07/2020 (id 38709728) e iii) Execução Fiscal n. 0038404-23.2016.4.03.6182 - 3.ª
Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, encaminhada em 30/07/2020 (id 38709731).
Determino a expedição de ofícios aos mencionados Juízos informando a anotação das penhora no rosto destes autos e solicitando o valor
atualizado do débito. Com a informação, voltem os autos para deliberação acerca da transferência dos valores, ressaltando que obedecerá o
disposto no art. 908, § 2.º, do C.P.C., que estabeleceu a anterioridade da penhora.
Int.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022900-07.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 173/2715