TRF3 04/11/2020 - Pág. 1772 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N TE N ÇA
(Tipo M)
JOSÉ DAMASCENO DOS SANTOS interpõe embargos de declaração da sentença.
Sustentou o embargante omissão quanto aos índices de atualização e juros do capítulo condenatório da sentença, bem como quanto
ao pedido de tutela provisória.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Com razão o embargante no que tange à indicação dos índices. Em relação ao pedido de tutela provisória, aponto que a matéria já
foi apreciada, e não há obrigação de revisão da matéria em sentença.
Ademais, com a renúncia do direito de recorrer da União, a matéria encontra-se transitada em julgado, de maneira que não há óbice
para o imediato cumprimento da sentença, o que implica na ausência de interesse em pleitear tutela provisória.
Decido.
1. Acolho parcialmente os embargos. Acolho para declarar a sentença, com substituição do dispositivo, que passa a ter a
seguinte redação:
Decisão
1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO. ACOLHO para declarar o direito do autor à isenção
do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713 de 1988, bem como para condenar a União à devolução do indébito,
de imposto de renda a partir de março de 2018, e de contribuição previdenciária, em razão da diferença da base de cálculo, nos termos artigo
40, § 21, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 47 de 2005, até 13 de novembro de 2019. REJEITO o
pedido de declarar a imunidade de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos até o dobro do teto do limite do Regime Geral da
Previdência Social, após o período de 13 de novembro de 2019.
Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a União a pagar ao autor as custas
processuais que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da
conta.
3. Sentença não sujeita à remessa necessária.
4. Autorizo a restituição do valor recolhido no doc. 13677134.
5. Intime-se o autor a fornecer número do Banco, Agência e Conta Corrente, que deverá ter o mesmo CPF do pagamento
efetuado, para emissão da Ordem Bancária de Crédito, nos termos do Comunicado 021/2011 - NUAJ de 16/05/2011.
2. Rejeito quanto à alegação de omissão de análise do pedido de tutela provisória.
3. Reconsidero, de ofício, o item ‘5’ da sentença anterior, eis que a parte deverá requerer a restituição diretamente à Seção de
Arrecadação, nos termos da Ordem de Serviço n. 0285966, de 23 dezembro de 2013, da Diretoria do Foro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1772/2715