TRF3 04/11/2020 - Pág. 1808 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.
(...)
(REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 2.12.2016)
A especificidade do ICMS impõe o reconhecimento de que a tese firmada no RE 574.706/PR não se ajusta ao tema objeto destes autos (inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na própria base de cálculo
das referidas contribuições), eis que os valores do referido imposto se configuram como custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, não ingressando efetivamente no patrimônio do contribuinte, eis que são
repassados ao Estado, integrando-se à receita do aludido ente federativo, enquanto as contribuições sociais em questão, conforme visto, se reportam especificamente à obtenção de receita. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. RE 574.706. DISTINGUISHING. PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança requerida para reconhecer o direito de efetuar a apuração de débitos do PIS e da
COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições e declarar o direito ao ressarcimento.
2. Configurada a distinção (distinguishing) entre o que decidido pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 e o caso presente.
3. Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso
patrimonial efetivo.
4. A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta.
5. Além disso, afora suas bases de cálculo serem formadas pelo somatório de todas as receitas auferidas, a incidência sobre si mesmas não corresponde a quaisquer das exceções e/ou exclusões previstas em lei. Esse tem sido o
entendimento adota por esta Turma: PROCESSO: 08163029420184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2019; PROCESSO:
08064893120184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/04/2019.
6. Sentença que merece reforma para afastar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculos quando do recolhimento tributário.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF5, PROCESSO: 08094565520184058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO:
20/06/2019, PUBLICAÇÃO)
Isto posto, não há perigo de ineficácia da medida concedida ao final, tampouco o ato combatido refere-se à situação tenra, a justificar a concessão da liminar nesta oportunidade.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ressalto que a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, é facultado à parte interessada depositar judicialmente os valores que reputa indevidos.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Com a juntada das informações, dê-se vista ao MPF e conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
CAMPINAS, 26 de outubro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011153-40.2020.4.03.6105
IMPETRANTE: OSVALDO GOMES DE LANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Concedo à parte impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a vinda das informações, a fim de que se verifique se entre a propositura da ação e o pedido de informações, já foi dado andamento ao pedido administrativo.
3. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada.
4. Informe a parte impetrante seu endereço eletrônico e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados.
5. Com a juntada das informações, tornem conclusos.
6. Intimem-se.
Campinas, 23 de outubro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011259-02.2020.4.03.6105
IMPETRANTE: VILMA DE FATIMA DA CRUZ MUNOZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1808/2216