TRF3 04/11/2020 - Pág. 628 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019).
No caso, a parte agravante apresentou, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, demonstrativos de receitas e despesas, referentes ao período de 03/2019 a 06/2019, com saldo positivo (Id
131832340, p. 42, 43, 46 e 47).
Com relação aos documentos apresentados juntamente com as razões do presente recurso (Ids 131831902, 131831906, 131831917 e 131831924), devem ser primeiramente apreciados pelo juízo singular,
sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.
Muito embora os demonstrativos tenham indicado saldo positivo, é de se ressaltar que foi coligida aos autos Convenção de Condomínio, de 10/09/2015, registrada no Oficial de Registro de Imóveis de
Francisco Morato, da qual se observa que o empreendimento faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida – 0 a 3 salários mínimos, subsidiado com recursos FAR (Id 131832345, p. 49/60 e 131832349, p. 1/6).
Portanto, trata-se de condomínio que faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (de 0 a 3 salários mínimos).
Destarte, há se reconhecer à parte agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do
processo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A pessoa jurídica deve comprovar o estado de penúria. O condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que
não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
2. O condomínio é autor na ação originária proposta em razão dos diversos problemas estruturais que afeta toda a sua área comum. Não é entidade beneficente, sem fins lucrativos, nem pequena empresa. No
entanto, é extensão dos condôminos e, como visto, o condomínio foi instituído por meio do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA direcionado para pessoas carentes, somando-se a isso, a documentação
juntada aos autos, que demonstra o número altíssimo de condôminos inadimplentes.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PMCMV. LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO.
- Requerida a concessão dos benefícios da lei nº 1.060/50, por não ter condições de arcar com os encargos do processo, uma vez que o condomínio é composto por pessoas de baixa renda, contemplados pelo
Programa Minha Casa Minha Vida.
-A pessoa jurídica deve comprovar o estado de penúria. Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, julgo que o pedido de gratuidade
formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo.
- In casu, o condomínio é a parte autora na ação subjacente. Não é entidade beneficente, sem fins lucrativos, nem pequena empresa. O condomínio foi instituído por meio do PAR- Programa de Arrendamento
Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e tem por escopo assegurar o direito de moradia às pessoas de baixo poder aquisitivo.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, AI nº 5006527-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Segunda Turma, j. 25/10/2018, e-DJF3 29/10/2018).
Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira.
- Foi coligida aos autos convenção de condomínio, da qual se observa que o empreendimento faz parte do programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 salários mínimos, instituído por meio do Fundo de Arrendamento Residencial
– FAR.
- Trata-se de condomínio que faz parte do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo.
- Destarte, há se reconhecer à parte agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019223-28.2020.4.03.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 628/3227