TRF3 05/11/2020 - Pág. 126 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. É imperiosa a manutenção do acórdão recorrido por ter adotado entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n.º 516.407/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (Grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA
PISTA. TESE ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
4. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em
situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não
configuradas nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.569.968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) (Grifei).
Também conforme entendimento da Corte Superior, não podem ser considerados exorbitantes os honorários arbitrados em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
2. No caso, estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no acórdão de Apelação, e o Recurso Especial dela não foi provido.
3. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
(STJ, EDcl no REsp n.º 1.835.575/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MP 2.16535/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015), pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em Embargos de
Declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide na hipótese a Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o qual já manifestou entendimento de que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com
transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade do sindicato recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se principalmente de fundamentação constitucional, no caso
aplicação do art. 8º, III, da CRFB. 4. No entanto, não houve interposição de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a pretensão de análise do ponto, pelo STJ, em razão do óbice
da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida
não manifesta recurso extraordinário".
5. A indicada afronta ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal e, quanto a este ponto, os Embargos de Declaração da
parte recorrente foram silentes. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Não há falar em exorbitância no valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em
razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial
quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, obstado ao
STJ, conforme sua Súmula 7.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp n.º 1.665.500/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) (Grifei).
Neste caso concreto, segundo a jurisprudência do STJ, a análise dos valores de honorários fixados, por não serem irrisórios nem exorbitantes, depende de análise fática e probatória, o que é obstado pela Súmula
n.º 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou
parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A reinterpretação do resultado do acolhimento da referida exceção implica reexaminar os autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dispositivo legal invocado - art. 85, § 8º, do CPC/2015 - não foi analisado pela instância de origem, e nem mesmo houve oposição de Embargos de Declaração para tanto, o que culmina na ausência do
necessário prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ.
4. O pedido do Apelo Nobre consistia, ipsis litteris, em excluir a "condenação da FESP nos honorários ou fixando-os com valor menor que o mínimo sobre o percentual de 8 ou 10% sobre o proveito
econômico obtido" (fl. 88, e-STJ), quando a jurisprudência maciça do STJ aponta pela impossibilidade de revisar valores de honorários, exceto quando exorbitantes ou irrisórios, sob pena de ofensa à
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.861.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REANÁLISE DE CLÁUSULAS E PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas do contrato, concluiu pela solidariedade entre as empresas, tendo em vista o
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado para os honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar esse impedimento quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não
é o caso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 126/2210