TRF3 05/11/2020 - Pág. 1407 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5015529-06.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: SIND.DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING,OP. TELEMARKETING,TRAB. EM EMPR.DE RADIO CHAMADA E OP.RADIO CHAMADA DE CAPS
Advogados do(a) AUTOR: PAMELA VARGAS - SP247823, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos.
Retifique-se a autuação, de modo a que, do polo passivo da lide, passe a constar a União (Fazenda Nacional), no lugar da União Federal.
Após, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de ID 40846158.
Intimem-se.
CAMPINAS, 3 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005702-68.2019.4.03.6105
AUTOR:ANTONIO CARLOS VEDOLIN
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação sobre laudo complementar apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Campinas, 3 de novembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010180-85.2020.4.03.6105
IMPETRANTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA,
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante visa à prolação de tutela liminar, em síntese, para que seja determinada a não inclusão dos valores recebidos a título de Selic, ou
qualquer índice que venha a substituí-la, bem como encargos e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributários obtidos através da via administrativa e judicial, na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e
da CSLL.
Alega, em suma, que a incidência em questão os valores revestem de caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL.
Junta documentos.
Intimado, a parte impetrante emendou a inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 1407/1863