TRF3 06/11/2020 - Pág. 725 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fez pedido principal de concessão da ordem para “(1) reconhecer, de forma definitiva, o direito líquido e certo da Impetrante de calcular a base de cálculo das contribuições devidas em favor dos terceiros,
especialmente as contribuições ao “Sistema S”, observando o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, conforme estabelecido no art. 4º da Lei n.º 6.950/81; e (2) declarar o direito da Impetrante de
compensar, perante a Receita Federal do Brasil, os valores pagos a título de contribuições devidas em favor dos terceiros, especialmente as contribuições ao “Sistema S”, indevidamente majorados pela não limitação da sua base
de cálculo a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, suportados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como no curso deste feito, (a) com débitos próprios, nos termos do art. 74 da Lei n.º
9.430/96 e alterações, relativamente ao período de apuração posterior à utilização do e-Social e (b) com débitos previdenciários, relativamente ao período de apuração anterior à utilização do e-Social, devidamente acrescidos
da Taxa do SELIC”.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia
da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
O artigo 4º da Lei n. 6.950 de 1981 dispõe:
Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O artigo 3º do Decreto-lei n. 2.318 de 1986, por sua vez, estabelece:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950,
de 4 de novembro de 1981.
Percebe-se que o limite é afastado apenas para as contribuições à previdência social, o que não se confunde com as demais contribuições para a seguridade social, em especial às contribuições para
terceiros.
Contudo, há de ressaltar que a limitação foi parcialmente derrogada no que tange ao Salário-Educação, por força do artigo 15 da Lei n. 9.424 de 1996:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de
2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
A alíquota instituída foi a de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, sem a menção a qualquer limite, o que afasta o limite imposto por norma geral anterior:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de
cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol
taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O
objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior,
indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota
pertinente, específica ou ad valorem. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo
149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em
verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. 5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de
que deve ser afastada a exigência de tais tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº
6.950/81 vislumbra-se que com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se
o limite somente para as contribuições a terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma expressa que a alíquota de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer imposição de limite. 6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição,
de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições,
na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 7. Apelação desprovida. (ApCiv 5002018-37.2017.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES
DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019, grifei)
Decisão
1. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR. DEFIRO para suspender a exigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários
mínimos. INDEFIRO em relação à contribuição para o salário-educação.
2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038569-65.1992.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ROBERTO APARECIDO FRANCO, FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO
Advogado do(a) EXEQUENTE: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO - SP80055
Advogado do(a) EXEQUENTE: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO - SP80055
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ECIS ÃO
As partes foram intimadas do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0009021-29.2010.403.0000, que reconheceu o pagamento de juros de mora em continuação.
A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Verifico que foram apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, nos quais se computam os juros de mora em continuação, desde a data do cálculo anteriormente homologado até a data do protocolo da
requisição no TRF3 (ID 27640755 - Pág. 165), de modo que a atualização desses cálculos será realizada por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 725/965