TRF3 06/11/2020 - Pág. 727 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Liminar
CROMEX S/A impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT cujo
objeto é parcelamento.
Narrou ter diversos débitos que pretende parcelar, porém, ao se dirigir à Unidade de Atendimento ao Contribuinte da sua jurisdição (8ª Região Fiscal) – CAC São Paulo - LUZ da Receita Federal do Brasil,
foi informada que diante das restrições das atividades presenciais dos postos de atendimento da Receita Federal do Brasil, em razão da pandemia da COVID-19, o atendimento para tal serviço seria via CHAT disponibilizado
no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
No chat foi orientada de que deveria desistir dos parcelamentos em curso para aderir a novo parcelamento ordinário, mas a formalização dos pedidos deveria ser efetuada presencialmente.
A Portaria SRRF08 n. 333/2020 resguarda o atendimento que poderia ser presencial por envelopamento ou e-mail, mas que esse atendimento inexiste.
Sustentou o direito ao parcelamento, nos termos da Lei n. 10.522/2002 e da Instrução Normativa n. 1.891/2019, da Receita Federal do Brasil, bem como aplicação dos princípios da moralidade e
publicidade, da Lei n. 9.784/1999 e CTN.
Requereu a concessão de medida liminar para a “[...] para determinar: i.a) que a Receita Federal do Brasil adote de forma imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as providência necessárias, a fim de dar o
adequado atendimento para que a Impetrante formalize o pedido de parcelamento dos referidos tributos, mediante a desistência dos parcelamentos ordinários e realização do reparcelamento com a realização de um novo
parcelamento ordinário com a inclusão do débitos já elencados na exordial, nos termos que lhe são garantidos na Lei 10.522/2002, e na IN RFB 1.891/2019, de modo que referidos débitos sejam imediatamente suspensos nos
temos do artigo 151, inciso VI, do CTN, e não figurem como óbice a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal; i.b) na hipótese de entender que diante da pandemia, o que tem limitado o atendimento da Receita Federal do
Brasil, nos termos do que restou consignado no na conversa via “CHAT” anexa a presente, a RFB está impossibilitada de realizar referido procedimento, considerando que a Impetrante possui o direito de efetuar o
parcelamento de seus débitos nos termos pleiteados na exordial, conforme previsto na Lei 10.522/2002, e na IN RFB 1.891/2019, requer seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos no
artigo 151, inciso V do CTN, até que seja possível realizar o atendimento adequado, de modo que os mesmos não sejam postos como óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, impedindo, ainda, que sejam adotados
quaisquer atos coercitivos tendentes a exigir os débitos relacionados, notadamente, ajuizamento de execução fiscal, ou oposição destes débitos como restrições perante ao SERASA, CADIN, ou ainda o protesto da dívida em
face da Impetrante;
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] para confirmar a liminar anteriormente concedida, a fim de determinar que a Autoridade Coatora promova o imediato atendimento e/ou ferramenta
hábil para que a Impetrante formalize o pedido de parcelamento dos tributos, mediante a desistência dos parcelamentos ordinários que possui em curso e o reparcelamento dos mesmos com a inclusão dos tributos que figuram
como óbice a emissão da Certidão de Regularidade fiscal no parcelamento ordinário, previsto na Lei 10.522/2002, na IN RFB 1.891/2019 e Portaria RFB 4.261, de 28 de agosto de 2020, promovendo a imediata anotação
das causas suspensivas, nos termos do art. 151, VI, do CTN, bem como a imediata emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante”.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia
da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A questão controvertida no processo diz respeito à atendimento ao contribuinte.
A impetrante juntou cópia de conversa por chat no qual teria sido negado atendimento (num. 41084616).
No documento juntado ao num. 41084616 - Pág. 4 não constou negativa de atendimento pelo chat, mas sim a orientação de que a impetrante deveria verificar a forma de atendimento pelo link
http://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento.
Ao clicar neste link aparece a informação a respeito da necessidade de agendamento para atendimento presencial que está com horário reduzido.
Neste link há redirecionamento para a página de agendamento de atendimento presencial, assim como indicação de página específica do CAC São Paulo – LUZ, no qual consta o endereço para atendimento
por email:
‘https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/saga/agendamento/RegrasAgendamento.aspx.”
“http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATBHE/UnidadesAtendimento/Unidades/InformacoesDasUnidades.aspx?unidade=08115”
A impetrante não informou ter efetuado agendamento, o que ela informou é que se dirigiu ao CAC São Paulo – LUZ e não foi atendida, sem qualquer indicação acerca da data em que isso teria ocorrido.
Somente se a impetrante agendar atendimento e ele não for realizado é que se verificará a negativa do atendimento. Ou se não conseguir agendar.
Conforme mencionado pela impetrante, a Portaria SRRF08 n. 333/2020 resguarda o atendimento presencial por envelopamento ou e-mail. E consta o email do CAC São Paulo – LUZ na página da Receita
Federal.
A necessidade de agendamento para atendimento presencial por causa da pandemia de Covid-19 não ofende princípios constitucionais, não é ilegal e nem abusiva.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade do débito, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Federal Dr. DJALMA MOREIRA GOMES, no
Mandado de Segurança n. 5004342-79.2020.403.6100, cujo teor transcrevo a seguir:
“É de conhecimento geral a situação de calamidade pública em que se encontra o nosso País, assim como o mundo, que luta contra a pandemia de COVID-19, provocada pelo novo coronavírus
(SARS-CoV-2).
Contudo, mesmo nesses momentos críticos, não cabe ao Poder Judiciário a substituição dos demais Poderes da República na busca de soluções, as quais demandam a adoção de Políticas
Públicas. A intervenção indevida do Poder Judiciário, ao contrário de trazer soluções, geraria uma balbúrdia.
Deveras, toca ao Poder Judiciário, mesmo nos momentos de crise aguda, como é o momento que vivenciamos, a análise técnica da legalidade das situações que exigem uma resposta jurisdicional,
de modo que o pedido aqui formulado deve ser analisado sob o seu aspecto legal [...]”
Os débitos da impetrante são exigíveis e a análise dos requisitos necessários ao parcelamento desses débitos cabe à autoridade impetrada.
Conclui-se que não existe a relevância do fundamento, requisito necessário à concessão da liminar.
Decisão
1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de determinação para “[...] que a Receita Federal do Brasil adote de forma imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as providência necessárias, a fim de
dar o adequado atendimento para que a Impetrante formalize o pedido de parcelamento dos referidos tributos, mediante a desistência dos parcelamentos ordinários e realização do reparcelamento com a realização de um novo
parcelamento ordinário com a inclusão do débitos já elencados na exordial [...]”, bem como de suspensão da exigibilidade dos débitos, com emissão de certidão de regularidade fiscal, e de determinação para abstenção da
cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021601-87.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: IEME BRASIL ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA., IEME BRASIL ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO SILVA GOMES - SP342159
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO SILVA GOMES - SP342159
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 727/965