TRF3 06/11/2020 - Pág. 731 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ALL - ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é contribuições sociais destinadas a terceiros.
Sustentou a autora, em síntese, a ilegalidade da cobrança destas contribuições acima do limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, tal como previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950 de 1981.
Requereu a concessão de tutela provisória de evidência para "[...] para fins de declarar o direito da empresa a realizar o cálculo das contribuições parafiscais (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESI,
SENAI, SES, SENAC, SENAR, SEST e SEBRAE), com a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme preceitua o art. art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981".
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "[...] (a) declarar o direito da empresa a realizar o cálculo das contribuições parafiscais (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCAR, SESI, SENAI,
SESC, SENAC, SENAR, SEST e SEBRAE), com a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. (b) Determinar a União Federal que não pratique
qualquer ato tendente a glosar os créditos aqui tratados, enquanto perdurar o estado de fato e de direito que deu origem ao presente pleito". [...] (d) assegurar o direito de repetir tudo o que pagou indevidamente, recolhido em
face das normas proibitivas ao crédito, seja por meio de via precatório ou requisição de pequeno valor ou ainda, se for opção do autor, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa, uma vez
que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, nos termos da sumula 461 do Superior Tribunal de Justiça; (e) assegurar que o direito de repetição tratado na alínea
anterior se estenda aos montantes pagos nos cinco anos anteriores ao aforamento do pedido da ação, nos termos do art. 168 do CTN; (f) seja reconhecido o direito de corrigir esse crédito desde os pagamentos indevidos até a
data da efetiva recuperação do indébito, aplicando-se os índices estabelecidos na Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal [...]".
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Para a concessão da tutela de evidência, deve-se caracterizar uma das hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Embora afirme a autora que a matéria está pacificada, e a existência de acórdão no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RESP 953742/SC citado pela parte autora não foi proferido em sede de
recurso repetitivo, razão pela qual não se configura a hipótese do artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
Decisão
1. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA de "declarar o direito da empresa a realizar o cálculo das contribuições parafiscais (SALÁRIO EDUCAÇÃO,
INCRA, SESI, SENAI, SES, SENAC, SENAR, SEST e SEBRAE), com a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, conforme preceitua o art. art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981".
2. Emende a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
a) Comprovar o recolhimento das custas processuais.
b) Esclarecer o ajuizamento da ação em São Paulo/SP.
c) Apresentar cópia válida do contrato social.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Sem prejuízo, cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de
prova.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
1ª VARA CRIMINAL
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Expediente Nº 11488
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000797-52.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(SP158780 - HUMBERTO PENALOZA E SP193281 - MAURO ANDRE TELES E SILVA) X LEONARDO CRISTIANO LEONARDI(SP235558 FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E SP093864 - IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA E SP191836E - ALINE APARECIDA LADISLAU MADEIRA) X RENATO CARDENAS
BERDAGUE(SP102780 - GILBERTO LACERDA DA SILVA) X MARCIA REGINA BATISTA DA SILVA(SP102780 - GILBERTO LACERDA DA SILVA) X ANDERSON SILVA DE
LUCAS(SP242822 - LOURIVAL LUIZ SCARABELLO E SP305745 - VINICIUS ROGATTO MIRAGLIA) X EDESIO EVARISTO DA SILVA(SP290678 - SHARIA VEIGA LUZIANO E SP309321 FLAVIO RICARDO DE CARVALHO ELIAS) X MARCELO DOS SANTOS COSME(SP255823 - RIZZIERI FECCHIO NETO E SP254760 - FABIO WAIDMANN) X DIEGO DE MELO
BARBOSA(SP155158 - EDSON CAMPOS LUZIANO)
AUTOS Nº 0000797-52.2011.4.03.6181Ref.: OPERAÇÃO CRÉDITO FÁCILVistos em decisãoTrata-se de Inquérito Policial instaurado para esclarecer a existência de suposta organização criminosa voltada à prática
de furto de cartões de crédito no interior das dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), denominada OPERAÇÃO CRÉDITO FÁCIL.Fl. 952 (Volume 4):Apensamento ao feito nº 000080614.2011.4.03.6181 que segue como principal e levantamento do sigilo após deflagração das medidas deferidas naquele feito.Fls. 1010/1012 (Volume 5):Auto de Apreensão em cumprimento ao Mandado de Busca e
Apreensão expedido nos autos nº 0000806-14.2011.4.03.6181, em desfavor de ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA, contendo: (1) 1 celular Motorola nº 000821213422360 de uso de Alexandre Saldanha
Oliveira; (2) 1 celular Electornics S/N 905BPS987224 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (3) 1 celular Alcatel EXN: 3EB17231 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (4) 1 celular Samsung - N/X: 00992604 de uso
de Alexandre Saldanha Oliveira; (5) 1 pen drive, na cor preta, HSDPA USB com uma fita adesiva na cor branca de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (6) 3 chips com a seguinte descrição: TIM nº
89550311000413080708S211; OI Nº 8955311129939105746 e CLARO Nº89550531190018719141AAC003HLR19 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (7) 1 notebook PHILCO, na cor preta, Nº 00192-034526-136 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (8) 1 notebook DELL, na cor prata - nº 00043-633-505 082 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (9) 1 cartão ITAUCARD Nº 5224.4602.7055.0010 em nome de
Alexandre Saldanha Oliveira; (10) 1 papel com a seguinte descrição:AG 3011-2 - c/c 19905-2 - ASSOCIAÇÃO ÁGUAS MARINHA 01834949000150 de uso de Alexandre Saldanha Oliveira; (11) 1 cartão da
PORTO SEGURO - AP. 35.0453194.1 -Segurado TACILA SALDANHA LIRA; (12) 1 cartão OVERBORD - Nº 6278.9201.0813.7637 - em nome de TACILA SALDANHA LIRA; (13) 1 cartão SESC - Nº
822.0308464-1 em nome de TACILA SALDANHA LIRA; (14) 1 cartão de cor vermelha, do Banco SANTANDER INTERNACIONAL FLEX - Nº 4633-12.01.7688.7498 - em nome de TACILA SALDANHA
LIRA; (15) 1 cartão VERAN CARD - Nº 0110.6000.3349.0160 em nome de IVONETE S. DE OLIVEIRA; (16) 1 cartão RENNER - Nº 41632373.100.01 - em nome de IVONETE SALDANHA DE
OLIVEIRA; (17) 1 cartão ITAU - Nº 5899.1602.0807.0461.21256 - em nome de IVONETE SALDANHA DE OLIVEIRA; (18) 1 cartão CAIXA POUPANÇA AZUL - Nº1206.00066844-8 - em nome de
IVONETE SALDANHA DE OLIVEIRA; (19) 1 cartão CAIXA POUPANÇA - Nº 4392.6708.7235.5829 em nome de IVONETE SALDANHA DE OLIVEIRA; (20) 1 cartão C&A - Nº 1100.1001.1598.0190
em nome de IVONETE SALDANHA DE OLIVEIRA; (21) 1 bilhete únido nº 59.337524249 e (22) 1 cartão OVERBORD - cliente especial - Nº 40426905800006 15 em nome de TACILA SALDANHA LIRA.Fl.
1043 (Volume 5):Auto de Apreensão em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0000806-14.2011.4.03.6181, em desfavor de ANDERSON BRITO DA SILVA, contendo: (1) 1 celular
de marca SAMSUNG de cor preta e S/N RXBS823900B; (2) 1 Cartão de conta corrente do Banco Itaú e bandeira VISA Electron em nome de Anderson Brito da Silva e (3) 1 talão de cheques do banco Unibanco em
nome de Anderson Brito da Silva, contendo 9 folhas em branco.Fls. 1065/1066 (Volume 5):Auto de Apreensão em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0000806-14.2011.4.03.6181, em
desfavor de ANDERSON SILVA DE LUCAS, contendo: (1) 1 telefone marca SAMSUNG S/N ZOZG3XCB300928J; (2) 1 notebook HP-PAVILION, série BRQO32FDOR; (3) 3 chips de telefone celular OI finais
54165, 73035, 11051; (4) 1 conta de celular CLARO, em nome de Angelo Fazini Neto; (5) 1 notificação extrajudicial em nome de Dwe Leonardo Silveira Leite; (6) 2 talões de cheque ITAÚ, usados, em nome de Vivian Luci
do Carmo, agência 0745, conta 55826-2 e (7) 1 celular SAMSUNG, com chip da CLARO e bateria.Fls. 1085/1088 (Volume 5):Auto de Apreensão em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos
nº 0000806-14.2011.4.03.6181, em desfavor de ANDRÉ DONÁRIO TEIXEIRA DE SOUZA, contendo: (1) 1 aparelho de celular, sem marca aparente, IMEI nº 355101002473798; (2) 1 cartão de crédito
ITAUCARD em nome de Aparecido D. Silva; (3) 1 cartão de crédito ITAUCARD em nome de Almiro L. Filho; (4) 2 cartões de crédito, sendo um ITAUCARD e o outro BRADESCO, em nome de André Donario
Teixeira Souza; (5) cartões de crédito, sendo um ITAUCARD e o outro BRADESCO, contendo nºs de chave para acesso/código de segurança; (6) 1 cartão do estabelecimento NEO GEO FAMILY; (7) 1 cartão
NEXTEL no qual é fixado o chip (porém sem o mesmo), no verso contendo etiqueta com o número 11 78578220 (manuscrito); (8) 1 correspondência da TELEFÔNICA, endereçada a David Silva Souto; (9) 1
correspondência do BANCO ITAÚ, endereçada a Elaine da Silva Souto; (10) 1 correspondência do BANCO ITAÚ, endereçada a Sara S. da Silva; (11) 2 correspondências da empresa CETELEM, uma endereçada a
Jéssica Cardoso Gomes da Silva e outra a Antonio Torres Galindo; (12) 1 fatura de cartão de crédito do HSBC em nome de Aline da silva Souto; (13) 1 correspondência do SANTANDER em nome de Ivania Pereira Silva;
(14) 1 fotocópia de RG em nome de David Silva Souto; (15) 1 pedaço de papel manuscrito, contendo o nome de Sebastião Maciel, Sonia Maria A. Teixeira, nºs CPFs e nºs de cartões de crédito; (16) 43 correspondências do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 731/965