TRF3 10/11/2020 - Pág. 1131 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE.
1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não
realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições .
3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada
especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. [...] (STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 977400 Processo: 200701781837 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA
TURMA Data da decisão: 09/10/2007 Documento: STJ000308959 – destaquei)
Com a edição da Lei nº 9.032/1995 (ou seja, a partir de 29/04/1995), entretanto, aboliu-se o enquadramento por categoria profissional. A partir de então,
passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por
intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento,
passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional.
Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e
em seu § 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t?
cnico de condi??es ambientais do trabalho expedido por m?dico do trabalho ou engenheiro de seguran?a do trabalho” (destaquei).
Em 05/12/2003, e tendo por base a altera??o promovida no art. 68 do Decreto 3.048, foi ent?o editada a Instru??o Normativa INSS/DC n÷ 78, aprovando o
Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio – PPP, que passou a ser o formul?rio destinado ? comprova??o do exerc?cio de atividade especial pelo segurado, a partir
de 01.01.2003.
De outra parte, a Instru??o Normativa INSS/DC n÷ 96/2003, em seu art. 153, par?grafo ?nico, dispensou a apresenta??o do Laudo T?cnico de Condi??es
Ambientais do Trabalho a partir de 01.01.2004, fixando esta data como a de vig?ncia do PPP, devendo o laudo permanecer na empresa ? disposi??o do INSS.
Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e dever? conter indica??o expressa do nome dos respons?veis t?cnicos pela
elabora??o do laudo no qual o perfil profissiogr?fico se fundamenta.
Assim, reprisada a evolu??o normativa sobre a comprova??o do tempo especial de servi?o, pode-se formular o seguinte quadro resumo:
Per?odo da atividade Forma de comprova??o
At? 28.04.1995 (dia anterior ? publica??o da Lei n÷ 9.032/95) Enquadramento da categoria profissional do segurado ou por agente nocivo, nos termos dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Entre 29.04.1995 e 05.03.1997 (expedi??o do Decreto n÷ 2.172/97) Exposi??o a agentes nocivos comprovada mediante apresenta??o de formul?rios SB-40 e
DSS-8030, sem a apresenta??o de Laudo T?cnico.
A partir de 05.03.1997 Efetiva exposi??o a agentes nocivos, comprovada mediante apresenta??o de Laudo T?cnico.
A partir de 01.01.2004 Atividade especial comprovada mediante apresenta??o de Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio – PPP, confeccionado com base em
Laudo T?cnico que permanecer? na empresa, ? disposi??o do INSS.
2.7. EXCE??O QUANTO AOS AGENTES RU?DO E CALOR.
O quadro acima, contudo, n?o ? aplic?vel aos casos em que os agentes nocivos sejam ru?do ou calor, uma vez que, em tais circunst?ncias, a constata??o da
exposi??o do segurado sempre exigiu, independentemente da ?poca, a apresenta??o de laudo t?cnico.
? o que ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galv?o Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenci?rio,
Infortun?stica, Assist?ncia Social e Sa?de:
Prevalece na jurisprud?ncia o entendimento de que a exig?ncia de laudo t?cnico para a comprova??o das condi??es adversas de trabalho teve in?cio ap?s a
regulamenta??o dada pelo Decreto n÷ 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modifica??es do texto do art. 58 da Lei n÷ 8.213/1991 introduzidas pela Medida
Provis?ria n÷ 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei n÷ 9.528/1997. Assim, at? o advento do Decreto n÷ 2.172/1997, ? poss?vel o reconhecimento de
tempo de servi?o especial sem a exig?ncia de laudo t?cnico, salvo no tocante aos agentes f?sicos ru?do e calor, em rela??o aos quais sempre foi indispens?vel a
medi??o t?cnica. (Elsevier, 2007, p. 205, destaquei)
Veja-se, na mesma dire??o, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3×. Regi?o:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 1131/1759