TRF3 11/11/2020 - Pág. 285 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010666-85.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010666-85.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 133444164, que deu provimento ao recurso de apelação.
Pretende a embargante que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010666-85.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 285/2565