TRF3 12/11/2020 - Pág. 193 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 18 de agosto de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012230-36.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: STELLA MARIA FRAGA PERNET
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEAO MENDES - SP375463
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
ID`s nºs 34256482, 34256484, 34256488 e 34256490: Ciência às partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida retro.
Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intime(m)-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2020.
MONITÓRIA (40) Nº 0018770-93.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU:A. CRUZ COMERCIAL LTDA - EPP, ANA PAULA AFONSO DA ROCHA CRUZ, MARCIA FIGUEIREDO
Advogados do(a) REU: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
Advogados do(a) REU: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
Advogados do(a) REU: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação monitória oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de A. CRUZ COMERCIAL LTDA. EPP, ANA PAULA AFONSO DA ROCHA CRUZ e MARCIA FIGUEIREDO,
objetivando o pagamento da quantia de R$ 201.873.77 (duzentos e um mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) referente ao contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras
obrigações.
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios. Defendeu a aplicação do CDC. Insurgiu-se contra o excesso de cobrança.
Foi designada audiência de conciliação, porém infrutífera a tentativa de acordo.
É a síntese do necessário. Decido.
Primeiramente, nos moldes do art. 700, I do Código de Processo Civil, a ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para sua
propositura, no caso em destaque, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito na petição inicial.
É, o que foi levado a efeito pela CEF (Id n.º 15192217 – Pág. 19/59). Assim, afasto a preliminar arguida pela embargante, eis que a inicial preenche os requisitos legais.
No presente caso, muito embora tenha sido realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (Id n.º 15192217 – Pág. 158/160).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 193/801