TRF3 13/11/2020 - Pág. 374 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
03. Com efeito, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome da Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas
a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que a presente demanda não foi proposta para fins de obtenção do benefício, mas, sim, para a
revisão de parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela autarquia previdenciária a título de pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82. Sendo assim, o benefício já estava sendo pago e usufruído pela demandante, de sorte
que o entendimento jurisprudencial não se enquadra na hipótese dos autos, não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, muito menos das parcelas vincendas,
porquanto inatingíveis pelo instituto da imprescritibilidade do fundo de direito. Prescrição afastada.
04. No que pertine ao termo inicial de vigência do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a tutela de urgência, ante a probabilidade do direito invocado e o perigo de
dano ao resultado útil do processo, pelo fato de que a pensão especial se reveste de natureza alimentar, sendo, de rigor, a imediata implantação da revisão do benefício.
05. Apelo improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a r. sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016824-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIANO REIS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO - SP270548-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Id 145541615: defiro, por mais 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 5 de novembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013957-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CIAMAR COMERCIAL LIMITADA, ANTONIO CARLOS SANTOS DE PAULA, CLAUDIO GARCIA LOPES, DORIVAL ISIDORO GONCALVES, EDSON
TOMAZINHO, IDELSON DE OLIVEIRA ROCHA, JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA, JOSE DANIEL LAURINDO, LUIZ CARLOS DE SOUZA, NORMA ALCARAS DI FIORE,
SONIA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEOPOLDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284-A
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I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2020 374/3241