TRF3 17/11/2020 - Pág. 642 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002459-36.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO:ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CARNEIRO DA ROCHA E NEVES - SP324307-A, ROGERIO RODRIGUES URBANO - SP147361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002459-36.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO:ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CARNEIRO DA ROCHA E NEVES - SP324307-A, ROGERIO RODRIGUES URBANO - SP147361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada “resolvendo o mérito com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida, afastar, com relação ao exercício fiscal 2018, a vedação imposta pelo artigo 74, §3º, IX da Lei 9.430/96, inserido pela Lei 13.670/2018, e
determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante a regular recepção e processamento dos PER/DCOMPs apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário
2018, bem como abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante com relação a tais valores”.
O presente mandamus foi impetrado por ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, objetivando o
reconhecimento de seu direito l à utilização de créditos apurados pelo sujeito passivo relativo a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, para fins de compensação com débitos relativos ao pagamento mensal
por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, afastando-se a vedação imposta pela Lei 13.670/2018.
Pela sentença (ID 142259681), entendeu o Magistrado sentenciante que o art. 74, §3º, IX da Lei 9.430/96, inserido pela Lei 13.670/2018 “estabeleceu restrição à forma de extinção do crédito tributário de
maneira abrupta, visto que notoriamente tal vedação onera significativamente a empresa, impactando diretamente em seu fluxo de caixa, considerando que, ainda que tenha créditos a receber referentes a outros tributos, deverá
pagar a estimativa do IRPJ e da CSLL em espécie, a despeito de não ter havido prévio planejamento nesse sentido. A criação de hipótese restritiva no meio do exercício fiscal de 2018 sem conceder ao contribuinte
possibilidade de também alterar sua sistemática de recolhimento, a meu ver, ofende ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé objetiva do contribuinte”.
Em suas razões de recorrer (ID 142259784), a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que: a) “a compensação nunca foi um direito inato ao pagamento por estimativa. A alteração introduzida diz respeito
ao regime jurídico da compensação. E a compensação, como é cediço, não está sujeita à anterioridade e muito menos constitui direito adquirido”, bem como que não constitui benefício fiscal; b) “a compensação nunca foi um
direito inato ao pagamento por estimativa. A alteração introduzida diz respeito ao regime jurídico da compensação. E a compensação, como é cediço, não está sujeita à anterioridade e muito menos constitui direito adquirido”.
Com contrarrazões (ID 142259789), os autos subiram ao Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 142802360) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002459-36.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO:ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CARNEIRO DA ROCHA E NEVES - SP324307-A, ROGERIO RODRIGUES URBANO - SP147361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2020 642/2252