TRF3 18/11/2020 - Pág. 649 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
ID 38361900 e ID 38362144: Tendo em vista o(s) extrato(s) de pagamento de requisição de pequeno valor - RPV, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento nos termos do artigo 40 (parágrafo 1º), da
Resolução 458, de 04/10/2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Santos, data da assinatura eletrônica.
Veridiana Gracia Campos
Juíza Federal
2ª Vara Federal de Santos
Autos nº 0007860-29.2015.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: OLIRTO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: DENNIS DE MIRANDA FIUZA - SP112888
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 40940219), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 17 de novembro de 2020.
4ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos – 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc
CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5005437-06.2018.4.03.6104, MANDADO DE SEGURANÇA, distribuído à 2ª Vara Federal de Santos em
26 de julho de 2018, por dependência aos autos de nº 0009126-17.2016.4.03.6104 (autos físicos distribuídos em 16 de dezembro de 2016 à 2ª Vara Federal de Santos), impetrado por DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS E PECAS REGISTRO LTDA inscrita no CNPJ sob nº 53.401.360/0001-61, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS e UNIÃO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de liminar, suspensão da cobrança de contribuição social patronal sobre: adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade, gorjetas, prêmios, ajudas de
custo e diárias de viagem, comissões, auxílio-alimentação, férias recebidas em pecúnia, aviso prévio, indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, adicionais e indenização por tempo de serviço, bem
como compensação dos valores recolhidos sobre as verbas de caráter indenizatório nos últimos 05 (cinco) anos; deles verifico constar: Que em 26/07/2017 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “...Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil de 2015, mantenho a decisão liminar proferida, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança para que a
autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados em decorrência do auxílio-alimentação, indenização por despedida arbitrária,
adicionais e indenização por tempo de serviço, férias indenizadas e aviso prévio, bem como reconheço o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a lei em vigor no momento do
ajuizamento da ação e os limites nela estabelecidos, bem como o disposto nos artigos 170 e seguintes do Código Tributário Nacional, ressalvando-se a prescrição dos créditos referentes ao período anterior ao
quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação. A compensação deverá ser efetivada com parcelas vencidas ou vincendas das contribuições previdenciárias arrecadadas e de que seja contribuinte a parte
impetrante, aplicando-se apenas a taxa SELIC, a partir dos recolhimentos até a efetiva compensação das importâncias reclamadas (Súmula 162 do STJ). Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25
da Lei n. 12.016/2009...” (id. 9624941 – p, 112/129). Que em 17/11/2017 a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação (id. 9624941 – p. 136). Apresentadas contrarrazões, os autos foram
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 23/08/2018. Que em 05/12/2018 foi proferida a seguinte decisão: “...Apela a União Federal. Requer a reforma da sentença, sustentando a exigibilidade
das contribuições previdenciárias. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de auxílio-alimentação pago em pecúnia e adicionais de permanência, bem como para explicitar o critério da compensação, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação...” (id.
34957249). Que em 16/12/2018, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS REGISTRO LTDA opôs embargos de declaração (id. 34960452). Que em 28/05/2020, DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS E PECAS REGISTRO LTDA, manifestou-se pela desistência dos referidos embargos (id. 34960464), o que foi homologado em 01/06/2020, conforme despacho: “ID nº 133122107: Homologo o pedido
de desistência dos embargos de declaração formulado pela parte autora, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem os autos à
Vara de origem...” (id. 34960465). Que a decisão transitou em julgado em 06/07/2020 (id. 34960470). Que em 17/10/2020, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS REGISTRO LTDA apresentou
declaração de inexecução do título pela via judicial, optando pela apresentação de habilitação de crédito e compensação por via administrativa (id. 40379782). Que em 17/10/2020, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
E PECAS REGISTRO LTDA, requereu a expedição de certidão de inteiro teor (id. 40379793), o que foi deferido conforme despacho proferido em 12/11/2020: “ID 40379793: Expeça-se certidão de objeto e pé,
consignando-se que a impetrante não promoverá a execução do julgado nos presentes autos, e sim na esfera administrativa. Após, retornem os autos ao arquivo findo. Intime-se.” (id. 41249398) - grifei. Que em
16/11/2020 foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 16/11/2020. Eu, RDS – RF 2867, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de
Processamento Eletrônico em Santos, conferi e assino.
MILTON FERREIRA ORNELAS
Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2020 649/2178