TRF3 24/11/2020 - Pág. 865 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.”
Cabe analisar, portanto, se a mencionada reforma constitucional teria revogado a contribuição prevista no art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, considerando-se a incidência sobre a folha de salários.
Sob esse aspecto, partidarizo o entendimento jurisprudencial de que a previsão constitucional da alínea “a” acima transcrita, a qual estabelece como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não configura rol taxativo, motivo por que se afigura legítima a incidência da contribuição em testilha sobre a folha de
salários.
Em que pesem as assertivas deduzidas pelas Impetrantes, é de se compreender que a norma inserta no art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de
intervenção no domínio econômico, tendo apenas especificado como haveria de ser a incidência sobre algumas delas.
Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, ABDI, APEX e FNDE – salário educação, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na
referida alínea “a”, tendo em vista que, repise-se, o rol das bases de cálculos eleitas pelo dispositivo constitucional é meramente exemplificativo, não exaurindo as possibilidades do legislador infraconstitucional.
Note-se, ademais, não haver, no texto constitucional, restrição expressa à adoção de bases de cálculo distintas daquelas indicadas na alínea “a”, donde se depreende que inexiste a obrigatoriedade afirmada pela demandante.
Portanto, conclui-se que a Emenda Constitucional n. 33/2011 não redundou na não recepção ou inconstitucionalidade das contribuições sobre a folha de salários.
A corroborar esse entendimento:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE-APEX-ABDI. EXIGIBILIDADE. A alínea a do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como
bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou
bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.”
(TRF-4, Primeira Turma, Apelação cível n. 5000602-29.2016.404.7005/PR, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 07/07/2016)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A EC 33/2011. OMISSÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A alegação de inconstitucionalidade trazida pela embargante deve-se à adoção da folha de salários como base de cálculo das Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico, ao argumento de que o artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo
para as contribuições de alíquota ad valorem, do qual a folha de salários não faz parte. 2. As bases de cálculo arroladas para as chamadas CIDE de alíquota ad valorem são apenas exemplificativas, na medida em
que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.”
(TRF-3, Primeira Turma, AI 519598/SP – 0029364-41.2013.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 – data: 19/09/2016)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEGITIMIDADE DAS
EXIGÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. "FOLHA DE SALÁRIOS". POSSIBILIDADE. ART. 149, § 2º, III, DA CF É ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2. No
mérito, as contribuições ao INCRA e SEBRAE são consideradas contribuições especiais atípicas de intervenção no domínio econômico. São interventivas, pois a primeira visa financiar os programas e projetos vinculados à
reforma agrária e suas atividades complementares, ao passo que a segunda destina-se a disseminar o fomento às micro e pequenas empresas. E, são contribuições especiais atípicas, na medida em que são constitucionalmente
destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo da obrigação tributária (referibilidade). (...) 5. O cerne da tese trazida a juízo pela parte impetrante consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais
de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo
artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 6. No entanto, o que se depreende do texto constitucional é tãosomente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases
de cálculo não constantes na alínea "a". Trata-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. 7. Desse modo, não vislumbro óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de
intervenção no domínio econômico. 8. Recurso de apelação da parte impetrante improvido, mantendo a sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, denegando a segurança, para declarar a
exigibilidade das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ambos sobre a folha de salários da impetrante, negandolhe o direito de compensação.”
(TRF-3, Quinta Turma, AMS 329264/SP – 0001898-13.2010.403.6100, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 – data: 23/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE FISCAL.
1. Em se tratando de mandado de segurança na qual impugnada a contribuição ao salário-educação, apenas a autoridade fiscal do domicílio fiscal da pessoa jurídica tem legitimidade para compor o polo passivo. 2. A
contribuição ao salário-educação é devida, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001.
(TRF-4, Segunda Turma, AC 5002949-23.2016.404.7203, Relator: Desembargador Federal Romulo Pizzolatti, Data da decisão: 16/05/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ
24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC
para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no
AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.
(STJ – Segunda Turma – AgRg no Ag 998999/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Dje 26/11/2008)
Destarte, não vislumbro a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, ABDI, APEX e FNDE – salário educação sobre a folha de salários, motivo pelo qual reconheço sua exigibilidade.
Ressalto que o STF recentemente fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC
33/2001”.
Passo a analisar o pedido subsidiário formulado pela impetrante.
A Lei nº 6.950/81, que promoveu alterações na Lei n.º 3.807/60, cuidou de limites de contribuição em seu art. 4º, que, todavia, foi revogado anteriormente ao advento da atual Constituição Federal de 1988 pelo disposto no
artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, que assim dispôs:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de
novembro de 1981.
Atualmente, a base de cálculo das contribuições de terceiros norteia-se pelo disposto na Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, conforme alíquotas estabelecidas pelo artigo
15 da Lei n.º 9.424/96 (Contribuição ao Salário Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 2.613/55 alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.146/70 (Contribuição ao INCRA), artigo 8º, § 3º, da Lei n.º 8.029/90 (Contribuição ao
SEBRAE), artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 9.403/1946 (Contribuição ao SESI) e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 6.246/1944 (Contribuição ao SENAI).
Dessa forma, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela impetrante mormente em face de pedido de aplicação de legislação já revogada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 865/1544