TRF3 24/11/2020 - Pág. 960 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por fim, havendo sido reconhecida a cobrança de valores indevidos, por decorrência procede o pedido de repetição em dobro formulado pela embargante, que deve equivaler ao dobro da diferença entre o
valor cobrado, de R$ 65.278,02, e o valor ora reconhecido como correto, de R$ 51.310,18.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo que fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a
parte ré pagar à autora a quantia de R$ 51.310,18., atualizado até 09/08/2018. Após o ajuizamento da ação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma e nos termos previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Condeno a autora no pagamento, pelo dobro, do valor indevidamente cobrado na presente ação, qual seja, R$ 13.967,84, com correção monetária e juros de mora, na forma e nos termos previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, cujo termo inicial deve ser fixado em 20/08/2018, data do ajuizamento da ação.
Tendo em vista procedência parcial dos embargos monitórios, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), estes fixados em
10% do valor equivalente à diferença entre o cálculo por ela apresentado e o débito exequendo ora reconhecido e do valor da condenação de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado.
Sem reexame necessário, por não se de tratar de condenação em face da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
ÉRICO ANTONINI
Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000002-34.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
EXECUTADO: SONIA MARIA GUEDES
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - SP200345
D E S PA C H O
ID41864580: Em vista da manifestação da exequente, torno insubsistente a penhora que recaiu sobre o veículo marca/modelo: VW/PASSAT LS, placa BNL4990, ano 1982, chassi BT412031, de
propriedade de Sonia Maria Guedes (ID39404131). Providencie a secretaria o levantamento da restrição que incidiu sobre o veículo, por meio do sistema Renajud.
No mais, considerando que a manifestação não proporcionou efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento dos autos no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do
prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os
autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int.
Érico Antonini
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000316-09.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 960/1544