TRF3 25/11/2020 - Pág. 1342 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DA CUNHA FERREIRA - SP300540-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença sob o ID nº 146785833, que denegou a segurança, rejeitando pedido dos contribuintes para
abstenção da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição social do salário-educação, com fulcro nas Leis nº 9.424/96, 9.766/98 e 11.457/2007 e
Decreto nº 6.003/2006, ao fundamento de sua inexigibilidade após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, desde 12/12/2001, bem como o direito à restituição
ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos. Apelo dos impetrantes, respondido. O MPF opinou pelo prosseguimento.
DECIDO.
Com relação ao chamado “salário-educação”, recolhido em favor do FNDE, essa contribuição tem matriz constitucional própria (art. 212, § 5°, CF), de forma que a
superveniência da Emenda Constitucional n° 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: “É
constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
Nesse sentido: “O plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de 17/10/2001, por maioria de votos - vencido apenas o Min. Marco Aurélio - concluiu o
julgamento do RE nº 290.079/SC onde reconheceu a inexistência de incompatibilidade do salário - educação tanto com a EC nº 1/69, quanto com a atual Magna Carta;
considerou ainda válida a alíquota prevista no DL 1.422/75, e ainda que a circunstância de a Carta atual fazer remissão no § 5º do art. 212 ao instituto jurídico do salário
- educação já existente na ordem jurídica anterior, deve ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo
aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368298 - 000199046.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 1342/3144