TRF3 26/11/2020 - Pág. 677 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos lapsos temporais em questão, o autor desempenhou os ofícios de ajudante, auxiliar de montagem e torneiro mecânico B, nos setores produtivos das respectivas empregadoras, com evidente contato com as
matrizes de produção emissoras de ruído elevado. Assim sendo, concluo pelo contato habitual, permanente e não intermitente com o deletério em questão.
Isto posto, diante da presença de prova documental idônea atestando exposição a pressões sonoras superiores a 80 dB(A), de maneira habitual, permanente e não intermitente, durante a vigência do Decreto nº
53.831/64, reconheço a especialidade dos períodos de labor junto a Alpina Termoplásticos Ltda (de 01/06/1988 a 19/10/1990), Teknoval Indústria e Comércio Ltda (de 01/03/1991 a 24/05/1993), enquadrando-os
ao Decretos nº 53.831/64, código 1.1.6 “RUÍDO”.
Do período controvertido 3
Em contraposição, no período controvertido 3, da labor em prol de Betts Brasil Tubos Laminados Ltda (de 07/06/2000 a 18/06/2009), somente houve arrolamento do agente pernicioso ruído, na
intensidade “de 74,3 a 88,4 dB(A)”. Não foi feita menção a agentes químicos ou calor.
O PPP de fls. 65-66 não atesta exposição a 74,3 dB(A) num momento e a 88,4 dB(A) noutro. Faz a previsão de que, no mesmo interregno, a exposição flutuava de 74 a 88 dB(A). Em outras palavras, se foi
constatado ruído de 74,3 dB(A), é possível concluir que a exposição não era superior aos patamares legais de 85 e 90 dB(A), ao menos não de forma habitual e permanente.
Além disso, a profissiografia apresenta defeito de constituição insuperável.
O campo destinado ao responsável pelas medições ambientais foi preenchido com “01/05/05 a 01/05/09 – Dr. Paulo Calichman”. Inexiste, portanto, médico ou engenheiro do trabalho responsável pela
totalidade do período controvertido.
Diante de tal contexto probatório, considerando não ter o PPP anexado aos autos logrado êxito na tarefa de comprovar a exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído superior a 90 e 85 dB(A),
durante a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, forçoso o afastamento da especialidade do trabalho junto a Betts Brasil Tubos Laminados Ltda (de 07/06/2000 a 18/06/2009), tudo em respeito à regra de
distribuição estática do ônus da prova constante no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da repercussão financeira
Considerando estritamente a prova documental presente no processo administrativo, notadamente os PPPs sem responsável legal durante todo período controvertido ou sem preenchimento adequado do campo
referente aos níveis de ruído, não era possível o reconhecimento dos períodos especiais supra.
Somente com a distribuição da presente ação foi formulado o pleito de produção de prova pericial, com alcance dos índices de pressão sonora que embasaram a admissão das especialidades. Assim sendo,
somente possuem o condão de gerar efeitos financeiros a partir da citação do INSS nestes autos, materializada em 02/12/2016 (fl. 113).
Do tempo contributivo total
Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, somados àqueles admitidos na via administrativa, de 13/05/1986 a 01/05/1988, o autor contava, na data da DER: 25/06/2015, com 36 anos, 10 meses e
05 dias de tempo total de contribuição, conforme tabela abaixo:
Periodos ConsideradosContagem simples
Descricao
Início
Fim
Acréscimos
Fator
Anos Meses Dias
AnosMesesDias
1) AEROPOR AUTOMOVEIS PECAS E COMERCIO LTDA
01/11/1975 02/08/1978
2
9
2 1,00
-
-
-
2) PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
16/04/1981 02/09/1984
3
4
17 1,00
-
-
-
3) SE S A COMERCIO E IMPORTACAO
08/10/1984 01/12/1984
-
1
24 1,00
-
-
-
4) SE S/A COMERCIO E IMPORTACAO
02/12/1984 01/03/1986
1
3
- 1,00
-
-
-
5) CICA S.A.
10/03/1986 01/04/1986
-
-
22 1,00
-
-
-
6) ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA
13/05/1986 01/05/1988
1
11
19 1,40
-
9 13
7) ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA
01/06/1988 19/10/1990
2
4
19 1,40
-
11 13
8) TEKNOVAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01/03/1991 24/07/1991
-
4
24 1,40
-
1 27
9) TEKNOVAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25/07/1991 24/05/1993
1
10
- 1,40
-
8 24
10) AUTÔNOMO
01/06/1993 30/06/1993
-
1
- 1,00
-
-
-
11) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Empresário / Empregador
01/07/1993 16/12/1998
5
5
16 1,00
-
-
-
12) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Empresário / Empregador
17/12/1998 28/11/1999
-
11
12 1,00
-
-
-
13) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Empresário / Empregador
29/11/1999 30/11/1999
-
-
2 1,00
-
-
-
14) RECOLHIMENTO
01/12/1999 31/01/2000
-
2
- 1,00
-
-
-
15) LUNO'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
09/03/2000 06/06/2000
-
2
28 1,00
-
-
-
16) BETTS BRASIL PARTICIPACOES LTDA
07/06/2000 18/06/2009
9
-
12 1,00
-
-
-
17) RECOLHIMENTO
01/02/2010 28/02/2011
1
1
- 1,00
-
-
-
18) RECOLHIMENTO
01/04/2011 30/06/2012
1
3
- 1,00
-
-
-
19) 6006166430 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
26/02/2013 29/08/2013
-
6
4 1,00
-
-
-
20) 64.106.289 TEKNOVAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
03/03/2014 29/05/2015
1
2
27 1,00
-
-
-
34
2
18
-
-
-
-
-
-
2
7 17
Contagem Simples
Acréscimo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 677/910